Consulta pública - Estatuto Social da ANAMT
Prezados Associados,

Em setembro de 2021, a reforma do Estatuto Social da ANAMT foi aprovada durante Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada de maneira on-line em decorrência da pandemia de Covid-19. No cumprimento ao prometido e chancelado pela AGE, a Diretoria da ANAMT está submetendo o Estatuto aprovado na ocasião à consulta pública por um período de 30 dias.

Lembramos que o texto do Estatuto apresentado à época era necessário para regularização da ANAMT junto ao Cartório de São Paulo.

Graças à virtude e ao esforço das Federadas Unidas e da imensa maioria dos Associados, foi conquistada mais esta vitória para ANAMT!

E você, Associado, tem a oportunidade de enviar suas sugestões do dia 21/03/2022 ao dia 19/04/2022.

Neste questionário, vocês poderão comentar e enviar sugestões sobre cada artigo do Estatuto. Poderão participar da consulta pública os associados: Titulares, Colaboradores, Efetivos, Aspirantes, Jubilados de acordo com sua categoria, em situação adimplente. Estes possuem o direito de participar das atividades da ANAMT, conforme art. 10, inciso III, art. 11, art. 13 e art. 14 do Estatuto.

A sua contribuição é de extrema importância para o fortalecimento da nossa entidade, portanto não deixe de participar. Caso tenha alguma dúvida, entre em contato pelo e-mail secretaria@anamt.org.br

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CAPÍTULO I: TÍTULO, FINALIDADE, SEDE E ORGANIZAÇÃO GERAL - Art. 1º
A Associação Nacional de Medicina do Trabalho, é uma associação civil, de caráter
científico, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e forma federativa, com sede e
foro na Rua Peixoto Gomide, 996, sala 350, Jardim Paulista – Cidade de São Paulo/SP,
CEP: 01409-900, com duração por tempo indeterminado e que objetiva congregar os
Médicos do Trabalho que atuam no Brasil, sendo regida pelo presente Estatuto e pelas
leis vigentes aplicáveis à espécie.
Envie sua sugestão referente ao Art. 1º
CAPÍTULO I: TÍTULO, FINALIDADE, SEDE E ORGANIZAÇÃO GERAL - Parágrafo único
A ANAMT qualifica-se como associação de especialidade médica, assim
reconhecida com exclusividade em todo o território nacional, nos termos da Resolução
CFM nº 1.643, de 11 de abril de 2002, que dispõe sobre o convênio de reconhecimento
de especialidades médicas, firmado entre o Conselho Federal de Medicina – CFM, a
Associação Médica Brasileira – AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica –
CNRM.
Envie sua sugestão referente ao Parágrafo Único
CAPÍTULO I: TÍTULO, FINALIDADE, SEDE E ORGANIZAÇÃO GERAL - Art. 2º
 A Associação Nacional de Medicina do Trabalho terá como sigla “ANAMT” e como
emblema o logotipo anexo, que será impresso preferentemente na cor VERDE.
Envie sua sugestão referente ao Art. 2º
CAPÍTULO I: TÍTULO, FINALIDADE, SEDE E ORGANIZAÇÃO GERAL - Art. 3º
Art. 3º A Associação Nacional de Medicina do Trabalho tem como foro a cidade de São
Paulo onde foi fundada em 26 de março de 1968, uma sede administrativa fixa na cidade
de São Paulo/SP e poderá ter uma unidade executiva na cidade onde reside o Presidente,
ao seu critério.
Envie sua sugestão referente ao Art. 3º
CAPÍTULO I: TÍTULO, FINALIDADE, SEDE E ORGANIZAÇÃO GERAL - Art. 4º
Art. 4º. A Associação Nacional de Medicina do Trabalho terá como finalidades:

I. Congregar os Médicos do Trabalho do país e representá-los, com o objetivo geral
de defesa e desenvolvimento profissional da categoria no campo científico, ético,
social e econômico perante a sociedade em geral, órgãos governamentais e
organizações privadas nacionais e internacionais, nos assuntos pertinentes à
especialidade;
II. Promover a defesa da saúde do trabalhador;
III. Ser referência técnica para as empresas e demais instituições públicas ou privadas
em matéria de gestão em segurança e saúde no trabalho.
IV. Contribuir para elaboração da política de saúde e o aperfeiçoamento do sistema
médico assistencial, em sua área de competência;
V. Orientar a população quanto aos problemas de assistência, prevenção, promoção,
preservação e recuperação da saúde do trabalhador;
VI. Promover o progresso técnico-científico e a valorização da Medicina do Trabalho;
VII. Conferir Título de Especialista em Medicina do Trabalho e Certificados de Área de
Atuação em conformidade com a regulamentação vigente da Associação Médica
Brasileira (AMB) e própria;
VIII. Editar, publicar e divulgar material informativo e educativo nas áreas de interesse
da especialidade;
IX. Organizar anualmente o Congresso Nacional de Medicina do Trabalho.
X. resguardar o exercício da Medicina do Trabalho e representar os Médicos do
Trabalho na defesa de seus direitos profissionais, sociais e econômicos.
XI. Representar judicial e extrajudicialmente os interesses de seus associados,
independentemente da outorga individual ou de autorização prévia dos órgãos de
deliberação superiores, desde que tais interesses possam ser caracterizados
como coletivos ou difusos e possam acarretar benefícios diretos ou indiretos para
a classe dos médicos do trabalho como um todo;
Envie sua sugestão referente ao Art. 4º
CAPÍTULO I: TÍTULO, FINALIDADE, SEDE E ORGANIZAÇÃO GERAL - Art. 5º
Serão órgãos constitutivos da Associação Nacional de Medicina do Trabalho:

I. Assembleia Geral;
II. Diretoria e Núcleo Executivo;
III. Conselho Deliberativo;
IV. Conselho Fiscal;
V. Conselho Técnico;
VI. Conselho de Ex-Presidentes;
VII. Quadro Associativo
Envie sua sugestão referente ao Art. 5º
CAPÍTULO I: TÍTULO, FINALIDADE, SEDE E ORGANIZAÇÃO GERAL - Art. 6º
Art. 6º. O patrimônio da Associação Nacional de Medicina do Trabalho será constituído
por:

I. Contribuição dos associados;
II. Doações e legados;
III. Subvenções oficiais;
IV. Bens e valores adquiridos;
V. Outras rendas.

Envie sua sugestão referente ao Art. 6º
CAPÍTULO II: QUADRO ASSOCIATIVO, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÃO - Art. 7º
Art. 7º. O Quadro Associativo da Associação Nacional de Medicina do Trabalho será
constituído por associados nas seguintes categorias:

I. Membro Titular – Médicos, portadores de Título de Especialista em Medicina do
Trabalho concedido pela ANAMT/AMB, que exerçam a Medicina do Trabalho em
seus aspectos práticos, teóricos e didáticos.
II. Membro Efetivo – Médicos que não possuem Título de Especialista em Medicina
do Trabalho concedido ANAMT/AMB, que exerçam a Medicina do Trabalho em
seus aspectos práticos, teóricos e didáticos.
III. Membros Aspirantes – Residentes e Pós-graduandos de Medicina do Trabalho,
enquanto durar o período de formação.
IV. Membros Acadêmicos de Medicina - Estudantes de medicina, enquanto durar o
período de formação.
V. Membros Colaboradores – Médicos de outras especialidades, outros profissionais
de nível superior e de nível técnico interessados em estudos ou atividades ligadas
à saúde do trabalhador;
VI. Membro Honorário – Médicos que possuam relevantes qualidades técnico-científicas ou associativas e que tenham prestado serviços à Associação Nacional
de Medicina do Trabalho, devendo sua indicação ser aprovada pela Diretoria e
homologada pelo Conselho Deliberativo;
VII. Membro Jubilados – Os associados que tenham 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição efetiva, ou mais.
Envie sua sugestão referente ao Art. 7º
CAPÍTULO II: QUADRO ASSOCIATIVO, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÃO - Art. 8º
Art. 8º. Somente poderá se associar à ANAMT médico devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina (CRM) de seu estado ou do Distrito Federal, sendo sua
filiação feita através da ANAMT, por meio de inscrição no sítio eletrônico.

Parágrafo Primeiro. Também poderá associar-se à ANAMT estudante de medicina, a partir
do 1º período, devidamente matriculado em faculdade de medicina situada no território
nacional e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Parágrafo Segundo. Para se associar à ANAMT é necessário que o candidato seja
apresentado por dois membros titulares e não tenha decisão condenatória transitada em
julgado em processos ético-profissionais do(s) Conselho(s) de Medicina no qual esteja
inscrito ou de outro Conselho ou Ordem profissional na qual esteja ou tenha estado
inscrito nos últimos 08 anos; não tenha condenação criminal da Justiça estadual e federal
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

Parágrafo Terceiro. As propostas para Membros Titulares, Efetivos, Aspirantes e
Colaboradores serão analisadas, aprovadas ou indeferidas pelo Núcleo Executivo.
Envie sua sugestão referente ao Art. 8º
CAPÍTULO II: QUADRO ASSOCIATIVO, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÃO - Art. 9º
Art. 9. Os Membros Titulares, Efetivos e Colaboradores pagarão igual contribuição, a ser
fixada pela Diretoria.

Parágrafo único: Membros Aspirantes pagarão 50% da anuidade e Membros Acadêmicos
de Medicina são isentos do pagamento da anuidade.
Envie sua sugestão referente ao Art. 9º
CAPÍTULO II: QUADRO ASSOCIATIVO, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÃO - Art. 10º
Art. 10. São direitos dos Membros Titulares:

I. Receber carteira de identificação pela ANAMT digital e o “pin” com o brasão,
II. Usar o brasão de Membro Titulado pela ANAMT/AMB no jaleco, vestuário e materiais
gráficos (cartão de visita, receituário, placa de identificação, etc) conforme disposto
no Regimento Interno.
III. Participar das atividades da Associação Nacional de Medicina do Trabalho;
IV. Receber as publicações da Associação Nacional de Medicina do Trabalho;
V. Apresentar aos órgãos diretivos da Associação Nacional de Medicina do Trabalho
as sugestões que julgarem interessantes à consecução das suas finalidades;
VI. Ter acesso à área restrita do site e demais conteúdos restritos;
VII. Utilizar a Biblioteca e as instalações sociais da Associação Nacional de Medicina do
Trabalho;
VIII. Candidatar-se a cargos eletivos após 2 (dois) anos de filiação;
IX. Exercer cargos por nomeação do Presidente, aprovado pela Diretoria;
X. Votar em suas Assembleias Gerais e solicitar sua convocação após um ano de
filiação nos termos deste estatuto;
XI. Receber a comprovação de sua condição de associado;
Envie sua sugestão referente ao Art. 10º
CAPÍTULO II: QUADRO ASSOCIATIVO, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÃO - Art. 11º
Art. 11. Os Membros Efetivos e Aspirantes terão os mesmos direitos dos Membros
Titulares, exceto o contido no inciso I, II, V e VIII.
Envie sua sugestão referente ao Art. 11º
CAPÍTULO II: QUADRO ASSOCIATIVO, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÃO - Art. 12º
Art. 12. Membros Acadêmicos de Medicina terão direito a participarem das atividades e
eventos científicos da ANAMT e acesso à área restrita do site e demais conteúdos restritos
e consultar a biblioteca da Associação Nacional de Medicina do Trabalho;

Envie sua sugestão referente ao Art. 12º
CAPÍTULO II: QUADRO ASSOCIATIVO, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÃO - Art. 13º
Art. 13. Os Membros Colaboradores terão os seguintes direitos:

I. Participar das atividades da Associação Nacional de Medicina do Trabalho;
II. Receber as publicações da Associação Nacional de Medicina do Trabalho;
III. Ter acesso à área restrita do site e demais conteúdos restritos;
IV. Utilizar a Biblioteca e as instalações sociais da Associação Nacional de Medicina do
Trabalho;
V. Receber a comprovação de sua condição de associado;
Parágrafo único: Excetuam-se as atividades de ensino privativas para médicos em
consonância com a legislação vigente e demais regulamentações do Conselho Federal de
Medicina.

Envie sua sugestão referente ao Art. 13º
CAPÍTULO II: QUADRO ASSOCIATIVO, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÃO - Art. 14º
Art. 14. Os Membros Jubilados terão os mesmos direitos da categoria a que pertenciam
anteriormente, ficando isentos do pagamento da taxa associativa, após a homologação de
sua condição pela Diretoria.

Envie sua sugestão referente ao Art. 14º
CAPÍTULO II: QUADRO ASSOCIATIVO, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÃO - Art. 15º
Art. 15. São deveres de todos os associados da ANAMT:

I. Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regimentais, acatar as decisões
legítimas da Diretoria e o estabelecido nos atos emanados pelos demais órgãos
colegiados e autoridades competentes da ANAMT.
II. Prestar colaboração à ANAMT, visando o estudo e a promoção da saúde do
trabalhador.
III. Fornecer, na medida do possível, informações técnicas, estudos, projetos e outros
trabalhos, autorizando sua publicação.
IV. Cumprir o juramento de Hipócrates, o Código de Ética Médica em vigor no país, o
Código Internacional de Ética para os Profissionais de Saúde no Trabalho
(ICOH/ANAMT), regulamentos do Conselho Federal de Medicina e diretrizes da
Associação Médica Brasileira; e
V. Zelar pelo bom nome e prestígio da ANAMT e da Medicina do Trabalho.

Parágrafo primeiro. A qualidade de associado é intransferível e, seja qual for sua
categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal do patrimônio da ANAMT.

Parágrafo segundo. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou
função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma
previstos na lei, neste estatuto ou no regimento interno.
Envie sua sugestão referente ao Art. 15º
CAPÍTULO II: QUADRO ASSOCIATIVO, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÃO - Art. 16º
Art. 16. Os associados, de qualquer categoria, poderão ser suspensos ou eliminados
do quadro associativo se deixarem de cumprir os deveres impostos por este Estatuto,
pelos Regimentos Internos e demais atos normativos da entidade ou se, por sua vida
pública ou profissional, comprometerem as finalidades, a dignidade e o prestígio da
Associação Nacional de Medicina do Trabalho.

Parágrafo Primeiro. A suspensão ou eliminação de associados será proposta e
instruída mediante processo, pelo Comitê de Ética e Defesa Profissional e aprovada
pela Diretoria por pelo menos, 2/3 (dois terços) dos votos, resguardados a ampla
defesa e o contraditório.

Parágrafo Segundo. Da decisão da Diretoria caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias
de sua ciência pelo interessado, para o Conselho Deliberativo. O recurso não gera
efeito suspensivo à pena aplicada.

Parágrafo Terceiro. Os procedimentos referentes ao recurso deverão ser
estabelecidos por Regimento Interno.

Parágrafo Quarto. O Associado poderá pedir sua desfiliação da ANAMT mediante e-mail encaminhado à secretaria da ANAMT, qual seja: secretaria@anamt.org.br.

Parágrafo Quinto. A renúncia de cargo ocupado na ANAMT ocorrerá mediante
notificação por e-mail à Diretoria, devendo o associado permanecer no cargo que
ocupa pelo prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento da notificação.

Parágrafo Sexto. Caso o cargo vago seja eletivo, ou seja, mediante eleição, e se esta
vacância ocorrer até a metade do fim do mandato da Diretoria, convocar-se-á, pela
Diretoria, eleições extraordinárias para preenchimento do cargo vago, cujo
procedimento será regulado em Regimento próprio.

Parágrafo Sétimo. Vago o cargo de Presidente e Vice-Presidente Nacional, após a
metade do fim do mandato da Diretoria, o Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro,
respectivamente, administrarão a ANAMT provisoriamente até o fim do mandato da
Diretoria.

Envie sua sugestão referente ao Art. 16º
CAPÍTULO II: QUADRO ASSOCIATIVO, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÃO - Art. 17º
Art. 17. Os Membros terão todos seus direitos suspensos temporariamente por atraso
de pagamento de sua taxa associativa.

Parágrafo Primeiro. Tal suspensão será anulada após a regularização de sua situação
junto à Diretoria Financeira da entidade.

Parágrafo Segundo. Quando o Membro associado deixar de pagar 3 anuidades
consecutivas ou não e, não atender a convocação da ANAMT para quitação dos
débitos, será sumariamente excluído do quadro associativo da ANAMT.

Parágrafo Terceiro. Para retornar ao quadro associativo deverá, obrigatoriamente,
quitar os débitos anteriores deixados em aberto.

Parágrafo Quarto: Os associados excluídos perdem o direito de usar a denominação
de membro associado da ANAMT em todos os seus impressos, divulgar em
curriculum e apresentações; é igualmente vedado o uso do brasão e do “pin” por
aqueles aos quais foram concedidos. A não obediência ao contido neste parágrafo,
sujeitará o ex-associado a sofrer sanções e penalidades na forma da lei.

Envie sua sugestão referente ao Art. 17º
CAPÍTULO II: QUADRO ASSOCIATIVO, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÃO - Art. 18º
Art. 18. Os associados não respondem pelas obrigações sociais, nem mesmo
subsidiariamente.
Envie sua sugestão referente ao Art. 18º
CAPÍTULO II: QUADRO ASSOCIATIVO, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÃO - Art. 19º
Art. 19. A Diretoria poderá conceder ao associado, licença de 01 (um) ano e prorrogá-la, mediante solicitação justificada, por escrito, do interessado.

Parágrafo Primeiro. No período de licença o associado fica privado de todos seus
direitos previstos neste Estatuto ou
 Regimentos Internos e desobrigado de pagar a
respectiva taxa associativa.

Parágrafo Segundo. A licença interromper-se-á mediante a competente comunicação,
por escrito, do interessado.

Envie sua sugestão referente ao Art. 19º
CAPÍTULO III: DA ASSEMBLEIA GERAL - Art. 20º
Art. 20. A Assembleia Geral é o órgão máximo normativo e supremo da Associação
Nacional de Medicina do Trabalho, competindo-lhe:

I. Estabelecer as políticas e diretrizes da ANAMT;
II. Apreciar atos da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do
Conselho Técnico e do Conselho de Ex-Presidentes;
III. Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
IV. Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V. Alterar o Estatuto.
VI. Deliberar sobre os assuntos levados à sua pauta; e
VII. Decidir em última instância.

Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral Ordinária deverá reunir-se obrigatoriamente por
ocasião de cada Congresso da Associação Nacional de Medicina do Trabalho e a
Assembleia Geral Extraordinária, por convocação com antecedência mínima de 15
(quinze) dias:

I. do Presidente da ANAMT; ou
II. do Conselho Deliberativo; ou
III. por abaixo assinado de 1/5 (um quinto) dos associados que estiverem em regular
exercício do direito a voto. O abaixo assinado deverá ser protocolado na secretaria
da ANAMT via postal e/ou por e-mail.

Parágrafo Segundo. As reuniões das Assembleias Gerais terão início no horário
estabelecido no Edital de Convocação, que deverá ser publicado no sítio eletrônico da
ANAMT, e serão coordenadas pelo Diretor Administrativo, na sua impossibilidade, pelo
Diretor Administrativo Adjunto, e na impossibilidade deste por um membro do Conselho
Deliberativo a ser indicado pelo próprio Conselho Deliberativo. Na impossibilidade
temporal de se indicar um membro pelo Conselho Deliberativo, serão coordenadas pelo
Presidente ou pelo Vice-Presidente.

Parágrafo Terceiro. A instalação das Assembleias Gerais será feita em primeira chamada
com metade dos associados titulares em gozo de seus direitos estatutários. Não havendo
‘quorum’ a instalação se dará em segunda chamada, efetuada trinta minutos após a
primeira, com qualquer número de associados presentes.

Parágrafo Quarto. As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria
simples dos associados presentes que estiverem em regular exercício do direito a voto.
Parágrafo Quinto. Para as deliberações a que se referem os incisos IV e V do art. 21 é
exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados que estiverem em regular
exercício do direito a voto presentes à assembleia, especialmente convocada para esse
fim.

Parágrafo Sexto. Quando não houver a possibilidade de realizar a Assembleia Geral
Ordinária durante o Congresso ou eventos da ANAMT, a Assembleia Geral Extraordinária
poderá ser convocada com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias para deliberar
sobre assuntos urgentes, devendo o edital de convocação indicar a urgência da
Assembleia.

Parágrafo Sétimo. Cada associado poderá votar uma única vez sobre o tema em pauta,
sendo admitido o voto por procuração do associado em regular exercício dos seus
direitos, representado por advogado ou por médico associado em regular exercício dos
seus direitos, devendo estes guardar o devido respeito ao estatuto e regimento interno
da Anamt.

Parágrafo Oitavo. A ANAMT deverá publicar a lista de Associados aptos a votar junto com
o Edital de convocação. O associado poderá questionar o motivo do seu nome não constar
na presente lista até 5 (cinco) dias úteis da data da Assembleia.

Parágrafo Nono. O associado poderá quitar os débitos em aberto até 24 horas antes da
Assembleia, assim adquirindo direito de voto.

Parágrafo Décimo Primeiro. A Assembleia geral, Ordinária ou Extraordinária, poderá ser
realizada por meio eletrônico, devendo seguir os procedimentos acima e os seguintes:
I. Deverá ser garantido a identificação de todos os participantes que comporão a
lista de presença;
II. Direito a fala e voto;
III. Estabilidade da Transmissão de vídeo e áudio.
Envie sua sugestão referente ao Art. 20º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 21º
Art. 21. A diretoria será composta dos seguintes membros:

I. PRESIDENTE;
II. VICE-PRESIDENTE NACIONAL;
III. VICE-PRESIDENTE DA REGIÃO NORTE = constituída pelos Estados do Acre,
Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
IV. VICE-PRESIDENTE DA REGIÃO NORDESTE = constituída pelos Estados de Alagoas,
Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Sergipe, Piauí e Rio Grande do Norte;
V. VICE-PRESIDENTE DA REGIÃO CENTRO OESTE = constituída pelos Estados de
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e pelo Distrito Federal;
VI. VICE-PRESIDENTE DA REGIÃO SUDESTE = constituída pelos Estados do Espírito
Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
VII. VICE-PRESIDENTE DA REGIÃO SUL = constituída pelos Estados do Paraná, Rio
Grande do Sul e Santa Catarina;
VIII. DIRETOR ADMINISTRATIVO;
IX. DIRETOR ADMINISTRATIVO ADJUNTO;
X. DIRETOR FINANCEIRO;
XI. DIRETOR FINANCEIRO ADJUNTO;
XII. DIRETOR CIENTÍFICO;
XIII. DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E MARKETING;
XIV. DIRETOR DE PATRIMÔNIO;
XV. DIRETOR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS;
XVI. DIRETOR DE LEGISLAÇÃO;
XVII. DIRETOR DE ÉTICA E DEFESA PROFISSIONAL;
XVIII. DIRETOR DE TÍTULO DE ESPECIALISTA.

Envie sua sugestão referente ao Art. 21º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 22º
Art. 22. A Diretoria é o órgão da administração e representação da Associação Nacional
de Medicina do Trabalho, tomando deliberações quando os assuntos não forem privativos
de competência de outros órgãos constitutivos da ANAMT, previstos neste Estatuto ou
em Regimentos Internos.

Envie sua sugestão referente ao Art. 22º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 23º
Art. 23. A Diretoria reunir-se-á, presencial ou virtualmente, pelo menos uma vez por mês
e, sempre que convocada pelo Presidente.
Parágrafo Primeiro. As reuniões da Diretoria serão convocadas por meio de e-mail
encaminhado aos interessados.
Parágrafo Segundo. Salvo disposição expressa em contrário, as decisões da Diretoria
serão tomadas por maioria simples dos presentes e o voto de qualidade caberá a(ao)
Presidente, e na sua ausência pelo Vice-Presidente Nacional
Envie sua sugestão referente ao Art. 23º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 24º
Art. 24. O Núcleo Executivo deverá reunir-se, presencial ou virtualmente, pelo menos uma
vez por mês e, sempre que convocada pelo Presidente; sendo este Núcleo constituído
pelos seguintes membros da Diretoria:

I. Presidente;
II. Diretor Administrativo;
III. Diretor Administrativo Adjunto;
IV. Diretor Financeiro;
V. Diretor Financeiro Adjunto.

Parágrafo único. O Núcleo Executivo deverá reportar à Diretoria as decisões tomadas no
âmbito administrativo com vistas à validação de seus atos junto à Diretoria.

Envie sua sugestão referente ao Art. 24º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 25º
Art. 25. As decisões da Diretoria e do Núcleo Executivo serão tomadas por maioria simples
dos presentes.

Envie sua sugestão referente ao Art. 25º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 26º
Art. 26. Ao Presidente da ANAMT, além do que consta no Regimento Interno, compete:

I- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e Regimentos Internos;
II- Convocar as reuniões da Diretoria e presidi-las, tendo direito ao voto de qualidade;
III- Apresentar ao Conselho Fiscal relatórios anuais, balanço e balancetes;
IV- Convocar o Conselho Deliberativo para reuniões ordinárias e, extraordinárias, quando
instado a fazê-lo;
V- Convocar o Conselho Deliberativo ou o Conselho de Ex-presidentes nos termos deste
Estatuto;
V- Assinar a correspondência e documentos da ANAMT;
VI - Assinar com o Diretor Administrativo contratos firmados;
VII- Validar e autorizar pagamentos e transações bancárias em conjunto com o Diretor
Financeiro;
VIII- Adquirir, gravar e alienar bens móveis e imóveis, estes últimos desde que autorizados
pelo Conselho Deliberativo;
IX- Admitir e demitir empregados;
X- Representar a ANAMT em juízo ou fora dele, designando representantes seus, quando
necessários;
XI- Representar a ANAMT em congressos e promoções de Medicina do Trabalho, ou
indicar substitutos, na forma deste Estatuto ou dos Regimentos Internos;
XII- Executar as resoluções do Conselho Deliberativo;
XIII- Designar assessores técnicos e consultores.

Parágrafo Primeiro. O Prazo para cumprimento dos itens IV e XI é de cinco dias úteis para
cada ato. Caso o Presidente da ANAMT não o faça, o Conselho Deliberativo poderá realizar
os atos de imediato.

Parágrafo Segundo. O não cumprimento de suas atribuições, por omissão ou ação que
comprometerem as finalidades, a dignidade e o prestígio da Associação Nacional de
Medicina do Trabalho, da especialidade ou dos Médicos do Trabalho acarretará a abertura
de processo de Impeachment do Presidente da ANAMT, previsto em Regimento Interno.

Envie sua sugestão referente ao Art. 26º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 27º
Art. 27. Em caso de impedimento, devidamente comprovado, o Presidente será
substituído pela seguinte linha de sucessão: Vice-Presidente Nacional, Diretor
Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Científico.

Envie sua sugestão referente ao Art. 27º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 28º
Art. 28. São atribuições do Vice-Presidente Nacional:

I. Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
II. Representar o Presidente em reuniões tanto em caráter científico como
administrativo.
III. Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas
pelo Presidente.

Envie sua sugestão referente ao Art. 28º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 29º
Art. 29. Aos Vice-Presidentes Regionais compete:

I. Substituir o Presidente quando delegado;
II. Reunir, mensalmente, de forma virtual com os Presidentes das Federadas de suas
respectivas regiões e, uma reunião presencial por ocasião do Congresso Nacional
de Medicina do Trabalho;
III. Fomentar e colaborar para a regulamentação administrativa e realização de
eventos científicos locais/regionais;
IV. Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas
pelo Presidente.
Envie sua sugestão referente ao Art. 29º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 30º
Art. 30. Ao Diretor Administrativo compete:

I. Substituir o Vice-Presidente Nacional que eventualmente se encontre no exercício
da Presidência;
II. Dirigir os trabalhos da Secretaria;
III. Coordenar as reuniões das Assembleias Gerais;
IV. Secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo;
V. Assinar com o Presidente, os contratos firmados.
VI. Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser
atribuídas pelo Presidente.
Envie sua sugestão referente ao Art. 30º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 31º
Art. 31. Ao Diretor Administrativo Adjunto compete:

I. Auxiliar o Diretor Administrativo em suas atribuições, substituindo-o em suas
ausências e impedimentos;
II. Secretariar as reuniões da Diretoria elaborando as respectivas atas e divulgando
as suas deliberações, de acordo com o Presidente;
III. Coordenar o Departamento de Processo Consulta da ANAMT, cujo funcionamento
está previsto no Regimento Interno.
IV. Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas
pelo Presidente.
Envie sua sugestão referente ao Art. 31º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 32º
Art. 32. Ao Diretor Financeiro compete:

I. Dirigir os trabalhos do setor financeiro;
II. Organizar, com o Presidente, a proposta orçamentária;
III. Validar e autorizar pagamentos e transações bancárias em conjunto com o
Presidente;
IV. Ter sob responsabilidade os valores financeiros, assim como administrar as
aplicações da ANAMT;
V. Validar a elaboração dos balancetes financeiros, balanços anuais e relatórios
semestrais apresentados pela Contabilidade;
VI. Encaminhar os relatórios da Contabilidade ao Conselho Fiscal, anualmente com
prazo de trinta dias de antecedência da data da reunião.
VII. Contratar auditoria externa contábil e de qualidade para avaliação e validação das
contas da ANAMT ao final da gestão;
VIII. Monitorar a arrecadação da receita ordinária e eventual e conduzir as campanhas
referentes à anuidade;
IX. Coordenar o repasse às Federadas da ANAMT conforme disposto no art. 74 e
Regimento Interno.
X. Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas
pelo Presidente.
Envie sua sugestão referente ao Art. 32º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 33º
Art. 33. Ao Diretor Financeiro Adjunto compete auxiliar o Diretor Financeiro em suas
atribuições, substituindo-o em suas faltas e impedimentos.
Envie sua sugestão referente ao Art. 33º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 34º
Art. 34. Ao Diretor Científico compete:

I. Organizar e incentivar a produção e a atividade científica da Entidade, submetendo-a à Diretoria;
II. Incentivar e promover o intercâmbio da ANAMT com as entidades congêneres
nacionais, internacionais e estrangerias.
III. Assessorar a Diretoria em todas as iniciativas que visem o aprimoramento
científico e divulgação de assuntos referentes à saúde do trabalhador;
IV. Indicar os Coordenadores das Comissões Técnicas, os quais deverão ser
aprovados em reunião de Diretoria;
V. Presidir as reuniões com o Conselho Técnico formado pelos Coordenadores das
Comissões Técnicas;
VI. Constituir e coordenar a Comissão Científica do Congresso Nacional de Medicina
do Trabalho;
VII. Reunir com os Diretores Científicos das Federadas por ocasião de eventos
conjuntos com as Federadas e da construção da Programação Científica do
Congresso Nacional de Medicina do Trabalho;
VIII. Coordenar os cursos, fóruns, webinários e demais eventos científicos da ANAMT.
IX. Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas
pelo Presidente.
Envie sua sugestão referente ao Art. 34º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 35º
Art. 35. Compete ao Diretor de Comunicação e Marketing:

I. Gerir as redes sociais e o portal da ANAMT;
II. Fazer gestão de inserção da ANAMT nos veículos de comunicação;
III. Organizar e editar o Jornal da ANAMT;
IV. Organizar e editar outras publicações oficiais da ANAMT;
V. Fornecer “releases” à imprensa sobre atividades da ANAMT;
VI. Divulgar pronunciamentos e notas oficiais da ANAMT;
VII. Dar entrevistas e fazer pronunciamentos quando designado pelo Presidente.
VIII. Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas
pelo Presidente.
Envie sua sugestão referente ao Art. 35º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 36º
Art. 36. Compete ao Diretor de Patrimônio:

I. Ser guardião dos documentos, inclusive de forma digitalizada e, escrituras
relativas aos bens móveis e imóveis da ANAMT;
II. Zelar pela manutenção e conservação desses bens;
III. Solicitar ao Diretor Financeiro para providenciar o pagamento de despesas
relativas a esta manutenção e conservação;
IV. Manter sempre atualizado o inventário desses bens;
V. Supervisionar e manter atualizado o Site Memorial da ANAMT;
VI. Autorizar, em conjunto com o Presidente, por escrito, a alienação, doação ou
destruição de bens considerados irrelevantes.
VII. Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser
atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo único. Considera-se para efeito do presente artigo como bens patrimoniais da
ANAMT não só os bens venais tais como: terrenos, edifícios, móveis, utensílios,
equipamentos e materiais, como também os bens que fazem parte do patrimônio cultural,
social e administrativos da Entidade, tais como: cartas, documentos, fotografias, tapes,
abaixo assinados etc.

Envie sua sugestão referente ao Art. 36º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 37º
Art. 37. Compete ao Diretor de Relações Internacionais:

I. Representar ou indicar representante da ANAMT junto à “Internacional
Commission on Occupational Health - ICOH” e `a “Asociación Latinoamericana de
Salud Ocupacional – ALSO”;
II. Informar à Diretoria sobre eventos internacionais;
III. Divulgar a ANAMT no cenário internacional de Saúde Ocupacional;
IV. Realizar intercâmbio com entidades congêneres internacionais;
V. Manter intercâmbio com Organização Internacional do Trabalho, Organização PanAmericana de Saúde, Organização Mundial de Saúde e outras agências
internacionais.
VI. Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas
pelo Presidente.
Envie sua sugestão referente ao Art. 37º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 38º
Art. 38. Compete ao Diretor de Legislação:

I. Manter a Diretoria informada sobre alterações ou estudos de alterações ou
elaboração de normas de interesse da especialidade;
II. Representar ou indicar representante da ANAMT em grupos de estudos referente
a legislação em âmbito governamental, privado ou associativo;
III. Informar ao Diretor de Comunicação e Marketing as alterações da legislação para
que promova ampla divulgação;
IV. Manter um núcleo de atualização em estudo;
a. Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas
pelo Presidente.
Envie sua sugestão referente ao Art. 38º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 39º
Art. 39. Compete ao Diretor de Ética e Defesa Profissional:

I. Organizar e coordenar a Comissão de Ética e Defesa Profissional da ANAMT;
II. Zelar pelo cumprimento do Código de Ética Médica e pelo Código Internacional de
Ética para os Profissionais de Saúde no Trabalho ICOH/ANAMT;
III. Representar a ANAMT junto ao Conselho Federal de Medicina;
IV. Proporcionar a defesa e a valorização do associado da ANAMT;
V. Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas
pelo Presidente.

Parágrafo primeiro. A Comissão de Ética e Defesa Profissional, formada por um
representante indicado pelo Vice-Presidente de cada Região e por cinco outros associados
indicados pela Diretoria, tem por finalidade atuar em âmbito nacional e estadual, através
de seus representantes, junto aos respectivos Conselhos Regionais de Medicina e demais
órgãos de fiscalização.

Parágrafo segundo. A ANAMT acatará todas as decisões emanadas do Conselho Federal
de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina em caso de violação ao Código de
Ética Médica ou desrespeito aos Direitos Humanos porventura praticados por qualquer de seus associados, adotando as medidas necessárias ao cumprimento das determinações conselhais.

Parágrafo terceiro. O processo administrativo de averiguação das infrações porventura
praticadas pelos associados e membros da Diretoria será regulamentado pelo Regimento
Interno de Processo Administrativo. Devendo ser sempre garantido o Contraditório e
Ampla defesa, acesso ao processo, direito de petição e de recurso.
Envie sua sugestão referente ao Art. 39º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 40º
Art. 40. Compete ao Diretor do Título de Especialista em Medicina do Trabalho:

I. Manter atualizado o Regimento Interno da Prova de Título de Especialista em
Medicina do Trabalho, consoante a regulamentação do CFM/AMB/CNRM;
II. Elaborar o Edital da Prova segundo critérios da AMB/CFM e divulgá-lo pelos canais
de comunicação da ANAMT;
III. Elaborar o Manual do Candidato à Prova de Título e divulgá-lo pelos canais de
comunicação da ANAMT;
IV. Monitorar e manter atualizado o site da Prova de Título;
V. Indicar associados da ANAMT, portadores do referido Título, para participar da
Comissão da Prova de Título;
VI. Divulgar os resultados das provas pelos canais de comunicação da ANAMT;
VII. Avaliar, acompanhar e responder todos os recursos administrativos;
VIII. Acompanhar junto à Assessoria Jurídica as ações judiciais relativas à Prova de
Título;
IX. Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe venham a ser atribuídas
pelo Presidente.
Envie sua sugestão referente ao Art. 40º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 41º
Art. 41. Ao Conselho Fiscal compete:

I- Reunir-se semestralmente para inspecionar os relatórios semestrais e balanço anual
podendo, em caso de irregularidade, requerer a reunião da Diretoria ou, no caso de inércia
desta, do Conselho Deliberativo.
II- Aprovar as contas da entidade.

Parágrafo Primeiro: O Conselho Fiscal deverá receber toda a documentação com prazo de
trinta dias de antecedência à data da reunião.

Parágrafo Segundo: Cada Conselheiro avaliará toda a documentação e não partes da
mesma, proferindo o seu parecer individualmente.

Envie sua sugestão referente ao Art. 41º
CAPÍTULO IV: DA DIRETORIA E DO NÚCLEO EXECUTIVO - Art. 42º
Art. 42. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes.

Parágrafo Primeiro. O Conselho Fiscal será eleito para o mesmo período de gestão da
Diretoria da ANAMT, por votação independente e os associados titulares adimplentes
poderão se candidatar para fazer parte do conselho fiscal.

Parágrafo Segundo. Em caso de vacância do cargo de membro efetivo, o suplente com o
maior número de votos irá ocupar a função, sucessivamente.

Envie sua sugestão referente ao Art. 42º
CAPÍTULO VI: CONSELHO DELIBERATIVO - Art. 43º

Art. 43. O Conselho Deliberativo representa a Assembleia Geral no intervalo entre duas
reuniões desta, competindo-lhe:
I - Apreciar os pareceres do Conselho Fiscal;
II- Apreciar recursos dos associados;
III- Referendar ou não os Regimentos Internos da Associação Nacional de
Medicina do Trabalho;
IV- Reunir-se quando convocado pelo Presidente ou pelo Conselho Fiscal ou por
abaixo assinado de pelo menos 50 (cinquenta) associados;
V- Reunir-se por autoconvocação, quando da inércia da Presidência, devendo ser
presidida a reunião por um Presidente de Federada, eleito entre os presentes.
VI- Funcionar como Comissão Eleitoral para a eleição dos membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal.
Envie sua sugestão referente ao Art. 43º
CAPÍTULO VI: CONSELHO DELIBERATIVO - Art. 44º
Art. 44. O Conselho Deliberativo será constituído pelos Presidentes de Federadas que
preencham condições determinadas pelo Regimento Interno específico.

Parágrafo único. Cada Conselheiro titular terá como suplente o seu substituto legal que o
mesmo indicar.
Envie sua sugestão referente ao Art. 44º
CAPÍTULO VI: CONSELHO DELIBERATIVO - Art. 45º
Art. 45. É Presidente nato do Conselho Deliberativo, o Presidente da ANAMT.

Parágrafo único. Em caso de ausência do Presidente da ANAMT na reunião do Conselho
Deliberativo, o Conselho deliberativo nomeará entre os presentes o coordenador da
reunião.
Envie sua sugestão referente ao Art. 45º
CAPÍTULO VI: CONSELHO DELIBERATIVO - Art. 46º
Art. 46. O Conselho Deliberativo se reunirá de modo virtual/on line, ordinariamente, uma
vez por mês ou quantas vezes se fizerem necessária e, presencialmente por ocasião do
Congresso Nacional da ANAMT.

Parágrafo Único. A convocação para reunião do Conselho Deliberativo deverá ocorrer com
o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e será feita pela autoridade
competente por e-mail a todos os membros do Conselho Deliberativo.

Envie sua sugestão referente ao Art. 46º
CAPÍTULO VI: CONSELHO DELIBERATIVO - Art. 47º
Art. 47. O Conselho Deliberativo se reunirá de modo presencial ou virtual/on line, em
caráter extraordinário sempre que necessário, por convocação de seu Presidente nato ou
por solicitação de 1/3 (um terço) de seus integrantes em efetivo exercício, e enviada por
meio eletrônico, assinada com assinatura com certificado ICP Brasil e/ou por protocolo
junto à secretaria.

Parágrafo único. A convocação extraordinária por solicitação de 1/3 (um terço) dos
integrantes em efetivo exercício do Conselho Deliberativo deverá ser por solicitação
formal assinada com assinatura com certificado ICP Brasil por um dos Presidentes e
enviada por meio eletrônico e/ou por protocolo junto à secretaria da ANAMT, endereçada
ao Presidente da ANAMT para cumprimento do art. 43, inciso IV, no prazo de até trinta
dias
Envie sua sugestão referente ao Art. 47º
CAPÍTULO VI: CONSELHO DELIBERATIVO - Art. 48º
Art. 48 O Conselho Deliberativo poderá fazer autoconvocação por solicitação de 1/3 (um
terço) de seus integrantes em efetivo exercício, em caráter extraordinário, nos termos
deste Estatuto, com aviso à Diretoria, por meio de correspondência eletrônica a ser
assinada por um dos Presidentes.

Parágrafo único. Quando as Federadas não dispuserem de recursos, a Diretoria Financeira
da ANAMT garantirá as despesas de deslocamento e estada dos Representantes dessas
Federadas e, posteriormente, descontará do repasse referente ao mês subsequente à
reunião.
Envie sua sugestão referente ao Art. 48º
CAPÍTULO VI: CONSELHO DELIBERATIVO - Art. 49º
Art. 49. As reuniões do Conselho Deliberativo exigem quórum mínimo de metade dos
seus integrantes, sendo as decisões por maioria simples dos presentes.
Envie sua sugestão referente ao Art. 49º
CAPÍTULO VII: DO CONSELHO TÉCNICO -  Art. 50º
Art. 50. O Conselho Técnico será composto pelos Coordenadores das Comissões Técnicas
existentes, sendo o órgão de colaboração das atividades científicas da ANAMT.

Parágrafo Primeiro. As atividades do Conselho Técnico serão normatizadas por
Regimento Interno próprio.

Parágrafo Segundo. O Conselho Técnico será presidido pelo Diretor Científico, que
indicará um secretário entre os Coordenadores das Comissões Técnicas, que será seu
substituto em casos de impedimento.

Envie sua sugestão referente ao Art. 50º
CAPÍTULO VII: DO CONSELHO TÉCNICO -  Art. 51º
Art. 51. As Comissões Técnicas são criadas pela Diretoria, no interesse e necessidade da
ANAMT, com prazo máximo de duração igual ao seu mandato
Envie sua sugestão referente ao Art. 51º
CAPÍTULO VII: DO CONSELHO TÉCNICO -  Art. 52º
Art. 52. Os Coordenadores das Comissões Técnicas, escolhidos preferentemente nos
vários Estados brasileiros, serão nomeados pela Diretoria.
Envie sua sugestão referente ao Art. 52º
CAPÍTULO VIII: DO CONSELHO DE EX-PRESIDENTES - Art. 53º
Art. 53. O Conselho de Ex-Presidentes será formado pelos ex-presidentes da ANAMT,
regulados por Regimento Interno
Envie sua sugestão referente ao Art. 53º
CAPÍTULO VIII: DO CONSELHO DE EX-PRESIDENTES - Art. 54º
Art. 54. O Conselho de Ex-Presidentes será um órgão de assessoria da Diretoria, ficando
a ela subordinado.

Parágrafo Primeiro. Os membros deste Conselho podem ter cargo na Diretoria, no
Conselho Fiscal e nas Comissões Técnicas.

Parágrafo Segundo. O Conselho indicará até 3 (três) nomes para compor a comissão
eleitoral da ANAMT. Caso não seja indicado nenhum nome, o Conselho deverá informar a
Diretoria da ANAMT sobre a renúncia da sua participação da comissão eleitoral e não o
fazendo considerar-se-á renunciada a participação do Conselho de Ex-Presidentes na
composição da Comissão eleitoral.

Envie sua sugestão referente ao Art. 54º
CAPÍTULO IX: DAS ELEIÇÕES E POSSE - Art. 55º
Art. 55. A eleição para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada por
votação à distância, eletrônica, com procedimentos e prazos a serem definidos pelo
regimento interno.

Parágrafo Primeiro. O mandato da Diretoria é de 3 (três) anos e, deverá acompanhar o
ano fiscal, que se inicia em 1º de janeiro do ano subsequente ao da posse e findará no
dia 31 de dezembro do último ano de mandato.

Parágrafo Segundo. Em caso de impossibilidade do cumprimento do efetivo mandato de
3 (três) anos, a Assembleia Geral da ANAMT poderá conceder eventual prazo suplementar
para o fim do exercício da Diretoria e Conselho Fiscal eleita.

Parágrafo Terceiro. O Conselho Fiscal será eleito para o mesmo período da Diretoria, por
votação independente e somente os membros efetivos adimplentes poderão candidatar-se para fazer parte do Conselho Fiscal.

Parágrafo Quarto. A votação para a escolha da Diretoria será por chapa, em voto secreto
e para o Conselho Fiscal serão escolhidos os membros por votação nominal.

Envie sua sugestão referente ao Art. 55º
CAPÍTULO IX: DAS ELEIÇÕES E POSSE - Art. 56º
Art. 56. O candidato a Diretor de Patrimônio deverá residir obrigatoriamente na região
metropolitana da Sede Patrimonial.
Envie sua sugestão referente ao Art. 56º
CAPÍTULO IX: DAS ELEIÇÕES E POSSE - Art. 57º
Art. 57. Somente poderão concorrer a cargos eletivos os membros titulares ou jubilados
em pleno gozo de seus direitos, necessariamente quites com a tesouraria e com dois
anos no mínimo de filiação a Associação Nacional de Medicina do Trabalho.

Parágrafo Primeiro. Os candidatos aos cargos eletivos da Diretoria e Conselho Fiscal
deverão possuir o Título de Especialista em Medicina do Trabalho da AMB/ANAMT.

Parágrafo Segundo. Para o cargo de Presidente da ANAMT poderá ocorrer a reeleição
uma única vez.

Envie sua sugestão referente ao Art. 57º
CAPÍTULO IX: DAS ELEIÇÕES E POSSE - Art. 58º
Art. 58. As chapas deverão ser registradas na Secretaria Geral da Associação Nacional de
Medicina do Trabalho até 90 (noventa) dias antes da realização das eleições
Envie sua sugestão referente ao Art. 58º
CAPÍTULO IX: DAS ELEIÇÕES E POSSE - Art. 59º
Art. 59. As eleições serão coordenadas pela Comissão Eleitoral formada pelos membros
do Conselho Deliberativo e do Conselho de Ex-Presidentes, exceto candidatos e o
presidente da ANAMT, conforme Regimento Interno.

Envie sua sugestão referente ao Art. 59º
CAPÍTULO IX: DAS ELEIÇÕES E POSSE - Art. 60º
Art. 60. A posse da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos demais membros eleitos se dará
dentro do ano eleitoral em até 30 (trinta) dias do resultado da eleição, e realizar-se-á em
Assembleia Geral
Envie sua sugestão referente ao Art. 60º
CAPÍTULO X: DA REFORMA DO ESTATUTO E DOS REGIMENTOS INTERNO - Art. 61º
Art. 61. Este Estatuto só poderá ser reformado pela Assembleia Geral, nas condições
previstas no Capítulo III do presente Estatuto.

Parágrafo Primeiro. As proposições de reforma estatutária deverão ser entregues na sede
da Associação Nacional de Medicina do Trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias antes da data prevista da Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo. A ANAMT divulgará aos associados, pelo sítio na internet, o texto da
proposta de alteração, através do site: https://www.anamt.org.br/portal/.
Envie sua sugestão referente ao Art. 61º
CAPÍTULO X: DA REFORMA DO ESTATUTO E DOS REGIMENTOS INTERNO - Art. 62º
Art. 62. Além do presente Estatuto a Associação Nacional de Medicina do Trabalho terá
suas atividades regulamentadas pelos seguintes Regimentos Internos:

I. Conselho Deliberativo;
II. Prova de Título de Especialista;
III. Comissões Técnicas;
IV. Procedimentos contábeis e financeiros;
V. Congressos e eventos da ANAMT e Federadas
VI. Comissão de Ética
VII. Processo Eleitoral
VIII. Conselho de Ex-Presidentes
IX. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho
Envie sua sugestão referente ao Art. 62º
CAPÍTULO X: DA REFORMA DO ESTATUTO E DOS REGIMENTOS INTERNO - Art. 63º
Art. 63. Compete à Diretoria, em ocasiões que julgar apropriadas, redigir ou modificar os
Regimentos citados anteriormente e propô-los à aprovação do Conselho Deliberativo.

Envie sua sugestão referente ao Art. 63º
CAPÍTULO XI: DISPOSIÇÕES LEGAIS - Art. 64º
Art. 64. Somente o Presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalho poderá
dirigir-se em nome desta ao público ou aos poderes constituídos e em seu nome.

Parágrafo Único. Tal atribuição poderá ser estendida a outros Membros da Diretoria, em
circunstâncias excepcionais, mediante expressa delegação do Presidente.

Envie sua sugestão referente ao Art. 64º
CAPÍTULO XI: DISPOSIÇÕES LEGAIS - Art. 65º
Art. 65. É vedado aos associados e diretores da Associação Nacional de Medicina do
Trabalho usar o nome da Entidade no apoio a manifestações político-partidárias ou
religiosas.
Envie sua sugestão referente ao Art. 65º
CAPÍTULO XI: DISPOSIÇÕES LEGAIS - Art. 66º
Art. 66. Os cargos dos membros dos órgãos constitutivos da Associação Nacional de
Medicina do Trabalho não serão remunerados.

Parágrafo Primeiro. A ANAMT destina a totalidade das rendas apuradas ao atendimento
de suas finalidades.

Parágrafo Segundo. Deve a ANAMT aplicar integralmente suas rendas, recursos e
eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
institucionais, no Território Nacional.

Envie sua sugestão referente ao Art. 66º
CAPÍTULO XI: DISPOSIÇÕES LEGAIS - Art. 67º
Art. 67. A Associação Nacional de Medicina do Trabalho realizará anualmente o Congresso
Nacional de Medicina do Trabalho, em local escolhido pela Diretoria dentre as propostas
apresentadas pelas Federadas candidatas através das Vice-Presidências regionais.

Envie sua sugestão referente ao Art. 67º
CAPÍTULO XI: DISPOSIÇÕES LEGAIS - Art. 68º
Art. 68. A dissolução da Associação Nacional de Medicina do Trabalho somente será
deliberada por Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal fim, e
pelos votos de dois terços dos presentes.

Parágrafo único. Em caso de dissolução da Associação Nacional de Medicina do Trabalho,
os seus bens serão destinados à Associação Médica Brasileira da qual é Departamento
Científico.
Envie sua sugestão referente ao Art. 68º
CAPÍTULO XI: DISPOSIÇÕES LEGAIS - Art. 69º
Art. 69. Os casos omissos serão resolvidos pelo Regimento Interno e pela Diretoria,
podendo ser delegada à órgãos da ANAMT, de acordo com as competências estabelecidas
pelo presente Estatuto.
Envie sua sugestão referente ao Art. 69º
CAPÍTULO XI: DISPOSIÇÕES LEGAIS - Art. 70º
Art. 70. A ANAMT repassará para cada Federada, com finalidades idênticas às dela no
âmbito dos estados da Federação, o percentual de 40% (quarente por cento) do valor das
contribuições de anuidade dos associados, conforme regulamentado em Regimento
Interno.
Envie sua sugestão referente ao Art. 70º
CAPÍTULO XII: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - Art. 71º
Art. 71. O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela
Assembleia Geral da ANAMT.
Envie sua sugestão referente ao Art. 71º
CAPÍTULO XII: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - Art. 72º
Art. 72. A Diretoria da gestão atual, presidida pela Dra. Rosylane Nascimento das Mercês
Rocha, eleita em 04/10/2019, terá vigência de mandato até o dia 04/10/2022.
Envie sua sugestão referente ao Art. 72º
CAPÍTULO XII: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - Art. 73º
Art. 73. A Diretoria providenciará o registro deste Estatuto atendendo os dispositivos
legais.
Envie sua sugestão referente ao Art. 73º
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