Poderá haver propostas de sujeitos surdos, que poderão estar escritas na estrutura da língua portuguesa como segunda língua, devendo o avaliador valorizar o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa, conforme inciso VI, do Art. 14 do Decreto no 5.626/05, que regulamenta a Lei no 10.436/2002. Sente-se apto para avaliar uma proposta escrita em língua portuguesa como segunda língua e assegurar a acessibilidade linguística do proponente?
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