Estratégia Local de Habitação de Borba
As dinâmicas civilizacionais contemporâneas determinam uma constante mudança no quotidiano das sociedades e das pessoas, destacando-se entre elas a questão da habitação, do ambiente urbano, do urbanismo, do ordenamento do território e do papel das cidades (Estratégia Nacional de Habitação, 2015).

Portugal aprovou em julho de 2015, a Estratégia Nacional para a Habitação (ENH), tendo como principal desafio a mudança nos paradigmas que deram prioridade à expansão urbana e à construção, em detrimento da reabilitação e da regeneração urbanas, consideradas como pilares para uma abordagem integrada do desenvolvimento urbano sustentável.

Neste sentido, o Município de Borba encontra-se a elaborar a Estratégia Local de Habitação de Borba que inclui o desenvolvimento do Diagnóstico das Carências Habitacionais da população do concelho.

O Município de Borba vem, por este meio, solicitar a sua participação no inquérito que se segue, que constitui uma importante ferramenta de apoio ao diagnóstico e levantamento das necessidades relativas à situação habitação, estando o mesmo estruturado em 4 partes:

A | Caracterização do Inquirido e do Agregado Familiar
B | Informação Habitacional Atual
C | Informação sobre a Procura Habitacional
D | Localização da Habitação

Qualquer dúvida no preenchimento pode dirigir-se a uma Junta de Freguesia do concelho de Borba ou ao Serviço de Ação Social do Município.
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Definições:
- Agregado habitacional: conjunto constituído pelas pessoas que coabitam em economia comum no mesmo local e mantêm entre si vínculos de convivência estável e ou de dependência, com exceção das situações previstas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
- Deficiência ou incapacidade: a situação da pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiuso.
-  Dependente: o menor de idade e a pessoa que, não tendo mais de 25 anos ou tendo mais de 65 anos, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime não contributivo, e que integre um agregado com um ou mais adultos não dependentes.
- Habitação adequada: fração ou prédio destinado a habitação, apto a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;
- Habitação própria e permanente: a fração ou o prédio cujo titular é, pelo menos, uma pessoa do agregado que nela reside e na qual os seus membros têm organizada de forma estável a sua vida pessoal, familiar e social, considerando -se como titular quem seja proprietário, superficiário ou usufrutuário da fração ou do prédio, no todo ou em parte maioritária.
- Reabilitação: intervenção destinada a conferir adequadas características funcionais e de desempenho ambiental a um prédio ou a uma fração existente, bem como as formas de intervenção mais profundas de «reabilitação de edifícios» e de «reabilitação urbana», tal como definidas no artigo 2.º do regime jurídico da reabilitação urbana, criado pelo Decreto -Lei n.º 307/2009, de 28 de outubro, e alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.
- Rendimento anual: de uma pessoa ou de um agregado habitacional é a soma dos rendimentos referidos no artigo 3.º da Portaria n.º 311 -D/2011, de 27 de dezembro, auferidos pela pessoa ou por todos os elementos do agregado e relativos ao último ano civil de que a Autoridade Tributária Aduaneira (AT) dispõe de informação.
- Rendimento médio mensal (RMM): da pessoa ou do agregado, corresponde a um duodécimo do respetivo rendimento anual, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação a cada adulto ou dependente, de acordo com determinadas condições. No caso de não ser possível apurar o rendimento anual nos termos previstos ou se esse rendimento tiver entretanto sofrido alteração significativa, o RMM da pessoa ou do agregado é o resultado da divisão do total dos rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos, corrigido pelos valores das alíneas do Art.º 8, que sejam aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo de confirmação posterior com a informação disponibilizada pela AT ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), nos termos do artigo anterior.

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