CADASTRO DE IMÓVEL - JULIO PASSOS IMÓVEIS
Seja bem vindo ao Cadastro de Imóvel de forma digital da Julio Passos Imóveis, ao final desse formulário, seu imóvel já estará cadastrado conosco.
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CLÁUSULA PRIMEIRA: A ADMINISTRADORA se obriga, em caso de inadimplência do LOCATÁRIO(A), a garantir o repasse ao locador dos aluguéis vencidos, em sua integralidade, com as exceções previstas na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
CLÁUSULA SEGUNDA: À administradora é facultada a escolha do locatário e das garantias que ele irá prestar, estabelecendo as condições do Contrato de Locação que, em nome do LOCADOR(A), firmará, observando, sempre, a legislação vigente e os interesses das partes. 
CLÁUSULA TERCEIRA: O valor inicial do CONTRATO DE LOCAÇÃO será o valor preenchido no presente formulário, ficando por conta do LOCATÁRIO(A) os encargos de água, luz, telefone, IPTU, SPU, taxa ordinária de condomínio e demais despesas que vierem a recair sobre o imóvel descrito no formulário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso algum pretendente à locação ofereça proposta inferior ao valor pretendido pelo LOCADOR(A), este será consultado previamente acerca da proposta, podendo autorizar ou não a celebração do contrato.          
CLÁUSULA QUARTA: Fica, desde já, estabelecido que a ADMINISTRADORA não terá responsabilidade alguma por estragos ou depredações causadas no imóvel, no período compreendido entre a presente data e a da concretização da locação, bem como durante todo e qualquer período em que o mesmo fique desocupado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ADMINISTRADORA também ficará isenta de qualquer responsabilidade por estragos ou depredações durante o período que o imóvel estiver alugado, cabendo ao LOCATÁRIO(A) reparar e indenizar tais prejuízos, conforme constará no CONTRATO DE LOCAÇÃO.          
CLÁUSULA QUINTA: O(A) LOCADOR(A) pagará a ADMINISTRADORA pelos serviços prestados e aqui estipulados a TAXA DE LOCAÇÃO correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do primeiro aluguel integral, a ser paga anualmente, vencendo-se a primeira quando do desembolso do primeiro aluguel e as demais na mesma data dos anos subsequentes. Pagará ainda o(a) LOCADOR(A) uma TAXA DE ADMINISTRAÇÃO a partir do segundo mês de locação, correspondente a 10% (dez por cento) do valor integral do aluguel.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O(A) LOCADOR(A) autoriza a ADMINISTRADORA a deduzir do valor a receber as taxas de locação e de administração, bem como as despesas que tenha realizados com impostos, taxas e outras inerentes ao imóvel que não puderem ser imputadas ao LOCATÁRIO e de exclusiva responsabilidade do(a) LOCADOR(A), mediante a apresentação do demonstrativo dos valores e dos comprovantes pagos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O(A) LOCADOR(A) autoriza a ADMINISTRADORA a contratar a realização de consertos e reparos no aludido imóvel, mediante autorização prévia e expressa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de autorização prévia e expressa do(a) LOCADOR(A) para contratação de empresa e/ou profissional para reparos e/ou manutenção do seu imóvel, pagará este a título de comissão, o percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor do orçamento aprovado previamente. Este valor deverá ser pago separadamente para a ADMINISTRADORA, em dinheiro, depósito em conta corrente ou boleto a ser expedido mediante solicitação do(a) LOCADOR(A).          
CLÁUSULA SEXTA: A ADMINISTRADORA, após lavrado o contrato de aluguel, irá repassar o valor do aluguel, devidamente descontados os valores contidos na CLÁUSULA QUINTA, até o dia 30 de cada mês, após o primeiro vencimento do aluguel.          
CLAUSULA SÉTIMA: O(A) LOCADOR(A) declara que pretende receber o valor líquido do aluguel por transferência bancária na conta informada no presente formulário, sendo considerados os recibos bancários como comprovantes de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de incidir qualquer taxa bancária para se efetivar a transferência dos valores do aluguel, esta correrá por conta do LOCADOR(A).          
CLÁUSULA OITAVA: Ficará a critério da ADMINISTRADORA, com a anuência do LOCADOR, celebrar novo contrato de locação por prazo idêntico ou diverso, se a locação em curso vier a ser rescindida antes do prazo previsto, seja amigável ou judicialmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo a hipótese prevista acima, deverá a ADMINISTRADORA dar ciência ao LOCADOR(A), tudo com vistas a ser ajustado ou não novo preço e prazo para locação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ocorrendo a hipótese prevista no caput desta cláusula, será devida a ADMINISTRADORA nova TAXA DE LOCAÇÃO e DE ADMINISTRAÇÃO, com base no novo valor do aluguel, caso reajustado.          
CLÁUSULA NONA: Este contrato não é vigente pelo sistema de exclusividade, ou seja, o(a) LOCADOR(A) poderá colocar o mesmo imóvel sobre administração de outra imobiliária.  
CLÁUSULA DÉCIMA: Este contrato é por prazo indeterminado, e, poderá ser rescindido pelo LOCADOR a qualquer tempo, sem a cobrança de taxas e multas, desde que comunicado por escrito com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que a ADMINISTRADORA ainda não tenha locado o imóvel.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de rescisão deste contrato de administração por parte do LOCADOR durante a vigência de um CONTRATO DE LOCAÇÃO, deverá o(a) este à ADMINISTRADORA, a título de indenização, o valor equivalente a 03 (três) vezes o valor do aluguel pactuado, independentemente do período de duração do contrato de locação.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o LOCATÁRIO encerre o contrato de locação antes de finalizar o período aprazado, deverá o mesmo pagar a multa de 3 (três) vezes o valor do aluguel em favor do LOCADOR. Nesta hipótese, a ADMINISTRADORA receberá 25% (vinte e cinco por cento) da multa contratual estipulada a título de Taxa de Distrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Estando o contrato de locação vigente por prazo determinado ou não, ficará a ADMINISTRADORA desobrigada do pagamento do aluguel, na hipótese do locatário rescindir o contrato de locação, seja através da entrega das chaves, seja pela imissão na posse do imóvel abandonado. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a futura locação tenha como LOCATÁRIO(A) uma pessoa jurídica, a garantia de repasse dos aluguéis é cancelada no momento que a mesma ingresse com uma ação de recuperação judicial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A garantia da CLÁUSULA PRIMEIRA cessará, também, a partir do momento que o Poder Judiciário assinar uma liminar/sentença determinando a saída do imóvel pelo LOCATÁRIO.          
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O(A) LOCADOR(A) autoriza a ADMINISTRADORA a promover, se a mesma achar necessário, dando desde já a sua total aprovação, todo e qualquer tipo de divulgação comercial, inclusive com abrangência dentro e fora do estado, seja através de anúncios em jornais, revistas, rádio, televisão, internet, outdoor e demais meios de comunicação, ficando essas despesas a cargo da ADMINISTRADORA.  
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O(A) LOCADOR(A) declara que o seu imóvel, objeto deste contrato, encontra-se totalmente regularizado junto a Prefeitura Municipal, a Secretaria de Patrimônio da União, Corpo de Bombeiros, bem como empresas fornecedoras de água, luz, telefone e condomínio, se houver.   
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Desejando o(a) LOCADOR(A) a vender o imóvel objeto deste contrato, durante o período de locação, em virtude do direito de preferência, este será oferecido ao locatário pela ADMINISTRADORA, que terá, no caso da concretização do negócio, direito de receber a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da transação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o imóvel não seja adquirido pelo LOCATÁRIO e, em virtude da venda do imóvel, o contato de locação vigente seja rescindido, deverá o(a) LOCADOR(A) pagar a ADMINISTRADORA o valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel a título de indenização.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O(A) LOCADOR(A) ficará isento do pagamento da multa do parágrafo anterior, caso ele dê exclusividade da venda do imóvel para a ADMINISTRADORA.          
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Na hipótese do imóvel ser locado com objetos móveis, a ADMINISTRADORA não se responsabiliza pela guarda e conservação dos mesmos, devendo a relação constar na vistoria, documento este que será assinado pelo(a) LOCADOR(A).    
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Fica autorizada a ADMINISTRADORA a ingressar com qualquer tipo de ação judicial, em nome próprio, buscando reaver eventuais débitos dos inquilinos e/ou despejar os mesmos, através do seu corpo jurídico.  
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Toda e qualquer controvérsia que derivem deste contrato serão resolvidas perante o Foro da Comarca de Aracaju/SE, sendo excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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