Contrato de Publicações Duna Press Jornal
JORNALISTAS / AUTORES / EDITORES - DUNA PRESS JORNAL
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CONTRATO DE PUBLICAÇÕES DE CONTEÚDO
A empresa BAP•DUNA GRUPPEN., pessoa jurídica de direito privado com sede em Holmestrand, Noruega, Skolegaten, nº. 11, CEP 3080, devidamente inscrita sob o n°. 996 041 468, doravante BAP•DUNA GRUPPEN, na condição de empresa desenvolvedora e fornecedora de produtos e serviços e por meio dos portais denominado DUNA GLOBAL - Movimento Cultural Brasil | Noruega, situado no endereço eletrônico BAP DUNA GRUPPEN, vem por meio deste estabelecer as regras e condições do presente “Contrato de Publicações de Conteúdo On-Line” Jornalistas e autores-editores (USUÁRIO).

Somente poderá publicar conteúdo disponibilizado nos portais DUNA o USUÁRIO que concordar e aceitar as condições estabelecidas no presente “Contrato de Publicações de Conteúdo On-Line”, sendo que ao utilizar este site o USUÁRIO declara expressamente que está aceitando todas as cláusulas e condições do presente instrumento, bem como se compromete a seguir todas as regras aqui constantes.


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Ajusta-se por este contrato o fornecimento de conteúdo “on-line” (reportagens, entrevistas, matérias, artigos, documentários e materiais fotográficos e de imagens), cujos direitos patrimoniais pertencem ao USUÁRIO, exclusivamente para fim editorial, jornalístico, publicitário e informativo, nas condições previstas neste Contrato.

1.2. O USUÁRIO declara e garante que: (i) todos os conteúdos fornecidos estão de acordo com as disposições legais aplicáveis; (ii) a utilização de qualquer material protegido por direito autoral para a concepção dos conteúdos encontra-se regularizada; (iii) obteve os licenciamentos de direitos, permissões e autorizações necessárias para a execução das fotos, inclusive quanto a direitos de imagem, se o caso, para uso informativo, jornalístico e editorial; e (iv) as fotos não violam direitos de terceiros.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO USO DOS MATERIAIS
2.1. O uso dos conteúdos disponibilizados pelo USUÁRIO nos portais DUNA GLOBAL para outros fins senão os apresentados na Cláusula Primeira (fins jornalísticos), somente será permitido se por expressa autorização, por escrito, do USUÁRIO..

2.2. A publicação do conteúdo não autoriza o USUÁRIO expor terceiros ao ridículo, criar uma obra de caráter ilegal, difamatória, obscena ou imoral, que possa violar a moral e os bons costumes, sob pena de arcar com as penalidades aplicáveis pelas legislaçöes vigentes.

2.3. Qualquer utilização não contemplada no presente contrato será considerada como uma violação dos direitos de autor e sujeita às sanções cabíveis nas Leis que protegem os direitos autorais.

2.4. Fica livremente permitida a redistribuição dos conteúdos, bem como a criação de banco de dados, do todo ou de partes, dos conteúdos disponibilizados no portal DUNA GLOBAL.

2.5. Em caso de reutilização das obras fotográficas aqui pactuadas, observando-se os padrões adotados na primeira utilização, o USUÁRIO deverá comunicar o fato por escrito.

a) a permanência das obras fotográficas em arquivo on-line do portal, vinculado à matéria e data da primeira utilização, não caracteriza reutilização;

b) será considerada reutilização a vinculação de obra fotográfica previamente utilizada, com data e matéria diferente da primeira utilização.

2.6. BAP•DUNA GRUPPEN não assume qualquer responsabilidade pela utilização e/ou divulgação do conteúdo realizada pelos USUÁRIOS que obtiverem os conteúdos a partir de outros  sites, o que é de inteira responsabilidade do USUÁRIO.

2.7. O USUÁRIO, antes de divulgar e/ou utilizar qualquer conteúdo obtido a partir de portais terceiros deverá verificar todas as condições, regras e limitações da legislação aplicável, uma vez que toda e qualquer utilização e/ou divulgação será de exclusiva responsabilidade do USUÁRIO, que deverá ainda manter a BAP•DUNA GRUPPEN isenta de todo e qualquer dano, custo e/ou despesa.

2.8. O USUÁRIO se compromete a indicar, com destaque, o crédito a BAP•DUNA GRUPPEN, além da menção ao nome do autor (informado no portal), declarando-se ciente de que a falta de qualquer das referidas citações constitui-se violação de direito autoral, sujeitando-o ao pagamento das indenizações cabíveis.

2.9. Toda e qualquer manifestação de pensamento, opinião e/ou posicionamento expressados pelo USUÁRIO sempre serão de exclusiva responsabilidade deste.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
3.1. Além das demais obrigações previstas neste instrumento, inclusive em seus anexos e na legislação vigente, constitui responsabilidade do USUÁRIO atuar dentro dos limites legais, éticos e morais, na condução das obrigações oriundas deste instrumento, devendo, ainda, agir de acordo com todas as regras de conduta exigidas em Lei e por BAP•DUNA GRUPPEN, devendo ainda responder civil e criminalmente por todo e qualquer descumprimento a que der causa fruto da não observância do ora exposto;

CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES
4.1. As partes (BAP DUNA • GRUPPEN e USUÁRIO) declaram-se legalmente habilitadas e/ou qualificadas para cumprir com o objeto deste contrato.

4.2. As partes se responsabilizam:
por todos os danos e prejuízos causados à outra parte e a terceiros, em decorrência do objeto deste contrato;
por todas as obrigações de natureza tributária, comercial, trabalhista, previdenciária, social, administrativa, pecuniárias ou não, inerentes ao exercício de suas atividades e relacionadas com a execução de suas atividades, ocorridas antes, durante ou depois da vigência deste Contrato.

4.3. As partes se responsabilizam pelo ressarcimento de qualquer prejuízo/despesa que causar indevidamente a outra parte, em virtude de condenação, ainda que solidária ou subsidiária, em processo administrativo ou judicial de qualquer natureza, direta ou indiretamente vinculada à execução do objeto do Contrato.

4.4. Cada uma das partes responde pelos seus atos e pelas suas atividades, razão pela qual caso uma das partes venha a ser acionada judicialmente por credores, empregados, contratados, terceiros e/ou prepostos da outra parte, todos os gastos, custas processuais, honorários advocatícios e periciais, valores de condenação, cobranças, juros, atualizações e demais valores postulados deverão ser integralmente suportados pela parte originária e legalmente responsável, parte essa que deverá figurar no pólo passivo das eventuais demandas (em prazo hábil) ou quitar imediatamente os valores requeridos, sob pena de caracterizar infração ao presente contrato
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E DO PAGAMENTO
5.1. Pelos materiais profissionais e contratados publicados, o USUÁRIO se obriga a oferecer ao contratante o contrato de publicações, conforme os conteúdos solicitados e valores informados nas Tabelas de Preços de BAP•DUNA GRUPPEN e relativos aos Conteúdos, e/ou tipo de pagamentos oferecidos no contrato.

5.1.1. As importâncias estipuladas na Tabela de Preços referem-se à utilização dos conteúdos contratados para o fim específico e prazo de utilização ali previstos, sendo que utilizações adicionais estão sujeitas aos valores com ou sem desconto informados na Tabela de Preços, em relação ao conteúdo que se visa utilizar.

5.1.2. Na hipótese de o USUÁRIO negociar com o contratante condições comerciais diferentes das constantes das Tabelas de Preço, o valor a ser pago será o negociado entre as partes e formalizado por escrito, integrando tal documento esse contrato.

5.2. O pagamento deverá ser efetuado na data informada para o seu vencimento, por meio de cobrança eletrônica, devendo a BAP•DUNA GRUPPEN apresentar a fatura dos serviços contratados em até 14 (quatorze) dias anteriores a data prevista para o vencimento. Eventuais atrasos no envio das faturas serão compensados com a postergação proporcional na data de vencimento.

5.2.1. O pagamento também poderá ser efetuado por meio de cartões de crédito com os quais a BAP•DUNA GRUPPEN mantenha convênios.

5.3. No caso de atraso no pagamento, por parte do contratante, o valor será acrescido, até a data do efetivo pagamento, de juros de 1% (um por cento) ao mês, “pro rata die”, além de multa de 2% (dois por cento) após o vencimento.

5.4. No que concerne o benefício, a ser recebido pelo jornalista/autor em relação a venda de contratos de publicidade para a serem veiculados em Duna Press Jornal, os valores são conforme as vendas efetuadas através de links afiliados. A forma de recebimento do pagamento é por meio de pagamento eletrônico.

5.5. Nos casos em que Duna Press Jornal for agraciado com premiações seja no âmbito de matéria jornalística ou de fotografia, o jornalista responsável pela reportagem ou pela fotografia receberá 50% dos prêmios econômicos e os créditos da autoria.

CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS
6.1. A utilização do site (portal DUNA GLOBAL) pelo USUÁRIO será por prazo indeterminado, podendo ser cancelada, a qualquer momento, sem aviso prévio, tanto pelo USUÁRIO quanto por BAP•DUNA GRUPPEN.

6.2. Da mesma forma, BAP•DUNA GRUPPEN poderá efetuar o cancelamento a qualquer momento dos serviços via internet disponibilizados no portal DUNA GLOBAL, comprometendo-se a realizar seus melhores esforços para avisar os USUÁRIOS sobre os prazos previstos de cancelamento.

6.3. Em caso de descumprimento deste acordo e das condições nele estipuladas pelo USUÁRIO, ele será considerado automaticamente resolvido, mantendo-se em vigor somente as cláusulas e condições que por sua natureza devam sobreviver à sua extinção.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1. Sem prejuízo da possibilidade de imediata resolução do contrato e do pagamento de indenização por eventuais perdas e danos, a parte que inadimplir ou descumprir qualquer uma das obrigações estabelecidas neste contrato sujeitar-se-á ao pagamento do valor total dos custos oriundos de suposta denúncia.

7.2. As penalidades previstas neste instrumento serão aplicadas pelos representantes legais das empresas ou a quem estes delegarem, mediante notificação formal à empresa que infringiu o contrato, com base nas irregularidades consignadas nos documentos de controle da execução dos serviços.

CLÁUSULA OITAVA - DA AUTONOMIA
8.1. As partes possuem total autonomia e agem, cada uma delas, em nome próprio, por sua conta e risco, preservando de forma integral e intacta a autonomia de cada parte em relação às outras, não configurando qualquer confusão jurídica entre suas recíprocas responsabilidades, ou diante de terceiros, ou ainda, qualquer modalidade de fusão, consórcio ou sociedade com destinação específica.

CLÁUSULA NONA – DA COMUNICAÇÃO
9.1. As comunicações entre as partes serão realizadas por meio de carta postal e/ou por e-mail para o endereço eletrônico constante do Cadastro e/ou para o endereço informado no Cadastro do USUÁRIO.
9.2. O Usuário poderá contatar a BAP•DUNA GRUPPEN, por meio de quaisquer canais de comunicação divulgados no portal DUNA GLOBAL.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. A eventual tolerância ou concessão feita por qualquer uma das partes, de forma escrita ou verbal, não implica novação ou alteração contratual, caracterizando-se como mera liberalidade da parte, para a situação específica.

10.2. Qualquer alteração dos termos deste contrato somente será válida se firmada pelos seus signatários ou por procuradores regularmente constituídos para tanto.

10.3. O fato de qualquer cláusula deste contrato vir a ser considerada nula ou sem efeito não implicará nulidade do restante do contrato. Em se verificando a situação a que se refere este item, as partes estabelecerão novas condições, a fim de se preservar a vontade originalmente manifestada.

10.4. O presente contrato, em razão de seu objeto e da vontade livre das partes, não gera nenhuma outra relação que não a civil de fornecimento, ora estabelecida.

10.5. O presente contrato contém, de forma integral, o acordo de vontades havido entre as partes; razão pela qual são consideradas nulas quaisquer troca de correspondências, ou propostas, realizadas anteriormente a este instrumento.

10.6. O presente instrumento não gera qualquer forma de exclusividade entre as partes, em relação ao seu objeto, podendo as partes ajustar com terceiros, contratações similares ou não.

10.8. Os eventuais casos omissos a este instrumento serão resolvidos pelas disposições legais aplicáveis à espécie.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONFIDENCIALIDADE
11.1. Comprometem-se as partes a tratar como confidencial todo e qualquer assunto ou informação a que tenham conhecimento em virtude do presente contrato, durante ou após o término de sua vigência.

11.2. As partes não poderão utilizar e/ou divulgar, em qualquer hipótese, a razão social, dados, marca ou logo, uma da outra, tampouco divulgar a realização ou conteúdo do presente Contrato, sem a respectiva prévia e formal autorização da outra parte, salvo judicialmente e/ou naquilo que for necessário para a execução do objeto deste instrumento (nas condições contratualmente estabelecidas).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO E DO FORO
12.1. O presente Contrato rege-se pelas leis internacionais, ficando eleito o Foro Central da cidade  correspondente, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para toda e qualquer ação oriunda do presente Contrato.

Código de Conduta Ética da Imprensa
É necessário que cada editor e membro da equipe editorial esteja familiarizado com esses padrões éticos da imprensa e baseie sua prática nesse código. A prática ética compreende todo o processo jornalístico, desde a pesquisa até a publicação.
1. O papel da imprensa na sociedade
1.1 Liberdade de expressão, liberdade de informação e liberdade de imprensa são elementos básicos de uma democracia. Uma imprensa livre e independente está entre as instituições mais importantes de uma sociedade democrática.
1.2 A imprensa tem funções importantes na medida em que traz informações, debates e comentários críticos sobre os assuntos atuais. A imprensa é particularmente responsável por permitir que diferentes pontos de vista sejam expressos.
1.3 A imprensa deve proteger a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e o princípio do acesso a documentos oficiais. Não pode ceder a qualquer pressão de quem queira impedir debates abertos, o livre fluxo de informações e livre acesso a fontes. Acordos relacionados a reportagens exclusivas de eventos não devem impedir reportagens independentes.
1.4 É direito da imprensa levar informações sobre o que acontece na sociedade e descobrir e divulgar assuntos que devem ser submetidos a críticas. É uma obrigação da imprensa lançar luz crítica sobre como a própria mídia exerce seu papel.
1.5 É tarefa da imprensa proteger indivíduos e grupos contra injustiças ou negligências cometidas por autoridades e instituições públicas, empresas privadas ou outras.
2. Integridade e credibilidade
2.1 O editor responsável assume a responsabilidade pessoal e total pelo conteúdo da mídia e tem a decisão final em qualquer questão referente ao conteúdo editorial, financiamento, apresentação e publicação. O editor deve agir de forma livre e independente em relação a qualquer pessoa ou grupo que - por razões ideológicas, econômicas ou outras - possa querer exercer influência sobre o conteúdo editorial. O editor deve proteger a produção da equipe editorial de jornalismo livre e independente.
2.2 O editor e o membro individual da equipe editorial devem proteger sua independência, integridade e credibilidade. Evite papéis, posições, comissões ou compromissos duplos que criem conflitos de interesse relacionados ou que levem a especulações de desqualificação.
2.3 Seja aberto sobre assuntos que possam ser relevantes para a forma como o público percebe o conteúdo jornalístico.
2.4 Os membros da equipe editorial não devem explorar sua posição para obter ganhos pessoais, incluindo o recebimento de dinheiro, bens ou serviços, que podem ser percebidos como uma compensação de terceiros pelos benefícios editoriais.
2.5 Um membro da equipe editorial não pode ser ordenado a fazer algo que seja contrário às suas convicções.
2.6 Nunca minar a distinção clara entre cópia editorial e anúncios. Deve ser óbvio para o público o que é considerado conteúdo comercial. A distinção também deve ser óbvia ao usar links da Web e outros meios de conexão. Recuse qualquer conteúdo comercial que possa ser confundido com a apresentação jornalística do meio individual.
A menção editorial de produtos, serviços, nomes de marcas e interesses comerciais, incluindo os da própria mídia, deve ser motivada por considerações editoriais e não deve aparecer como um anúncio. Mantenha uma distinção óbvia entre atividades de marketing e trabalho editorial. Recuse todas as ofertas de favores jornalísticos em troca de anúncios. Evite a reprodução indiscriminada de material de relações públicas.
2.8 A publicidade oculta é incompatível com as boas práticas de imprensa. Os interesses comerciais não devem influenciar atividades jornalísticas, conteúdo ou apresentação. Se o material editorial for patrocinado ou um programa tiver veiculações de produtos, isso deve ser óbvio para o público. O patrocínio deve estar sempre claramente marcado. O patrocínio ou a colocação de produtos em notícias ou assuntos atuais de jornalismo ou jornalismo direcionado a crianças é incompatível com as boas práticas da imprensa. As despesas diretas com atividades jornalísticas devem ser pagas principalmente pelo próprio departamento editorial. No caso de uma exceção, o público deve estar ciente do que é financiado por interesses externos.
2.9 Os membros da equipe editorial não devem aceitar tarefas de ninguém que não seja a gerência editorial.
3. Conduta Jornalística e Relações com as Fontes
3.1 A fonte de informações deve, em regra, ser identificada, a menos que isso entre em conflito com a proteção da fonte ou com a consideração de terceiros.
3.2 Seja crítico na escolha das fontes e verifique se as informações fornecidas estão corretas. É uma boa prática de imprensa buscar diversidade e relevância na escolha das fontes. Se fontes anônimas forem usadas ou se for oferecida exclusividade à publicação, requisitos estritos devem ser impostos à avaliação crítica das fontes. Deve-se ter cuidado especial ao lidar com informações de fontes anônimas, informações de fontes que oferecem exclusividade e informações fornecidas por fontes em troca de pagamento.
3.3 A boa conduta da imprensa exige esclarecimentos sobre os termos nos quais uma entrevista está sendo realizada. Isso também se refere à pesquisa adjacente. Qualquer acordo sobre a verificação de cotação deve ser feito antes da entrevista e deve ficar claro o que o contrato inclui e quais prazos se aplicam. Os editores decidem por si mesmos o que deve finalmente ser publicado.
3.4 Proteja as fontes da imprensa. A proteção de fontes é um princípio básico em uma sociedade livre e é um pré-requisito para a capacidade da imprensa de cumprir seus deveres com a sociedade e garantir o acesso a informações essenciais.
3.5 Não divulgue o nome de uma pessoa que forneceu informações confidencialmente, a menos que o consentimento tenha sido explicitamente dado pela pessoa em questão.
3.6 Considerando as fontes e a independência da imprensa, o material não publicado como regra principal não deve ser divulgado a terceiros.
3.7 É dever da imprensa relatar o significado pretendido entre aspas de uma entrevista. As cotações diretas devem ser precisas.
3.8 As alterações de uma determinada instrução devem ser limitadas às correções de erros factuais. Ninguém sem autoridade editorial pode intervir na edição ou apresentação do material editorial
3.9 Prossiga com tato na pesquisa jornalística. Em particular, mostre consideração pelas pessoas que não se pode esperar que estejam cientes do efeito que suas declarações podem ter. Nunca abuse das emoções ou sentimentos de outras pessoas, sua ignorância ou falta de julgamento. Lembre-se de que pessoas em estado de choque ou tristeza são mais vulneráveis ​​que outras.
3.10 Câmeras / microfones ocultos ou identidade falsa só podem ser usados ​​em circunstâncias especiais. A condição deve ser que esse método seja a única maneira possível de descobrir casos de importância essencial para a sociedade.
3.11 A imprensa geralmente não paga fontes ou entrevistados por informações. Exercite moderação ao pagar uma consideração pelas dicas de notícias. É incompatível com as boas práticas da imprensa empregar esquemas de pagamento projetados para tentar pessoas, sem justa causa, a invadir a privacidade de outras pessoas ou a divulgar informações pessoais sensíveis.
4. Regras de publicação
4.1. Faça um ponto de justiça e consideração no conteúdo e na apresentação.
4.2 Deixe claro o que é informação factual e o que é comentário.
4.3 Sempre respeite o caráter e a identidade, a privacidade, a etnia, a nacionalidade e a crença de uma pessoa. Tenha cuidado ao usar termos que criam estigmas. Nunca chame atenção para aspectos pessoais ou privados, se forem irrelevantes.
4.4 Certifique-se de que as manchetes, apresentações e leads não vão além do que está sendo relacionado no texto. É considerado uma boa conduta da imprensa revelar sua fonte quando as informações são citadas de outras mídias.
4.5 Evite, em particular, a presunção de culpa em crimes e denúncias de tribunais. Torne evidente que a questão da culpa, relacionada a alguém sob suspeita, denunciado, acusado ou acusado, não foi decidida até que a sentença tenha eficácia legal. Faz parte da boa conduta da imprensa relatar o resultado final de processos judiciais, que foram relatados anteriormente.
4.6 Sempre considere como os relatórios sobre acidentes e crimes podem afetar as vítimas e parentes próximos. Não identifique vítimas ou pessoas desaparecidas, a menos que os parentes tenham sido informados. Mostre consideração pelas pessoas em sofrimento ou em momentos de choque.
4.7 Seja cauteloso no uso de nomes e fotografias e outros identificadores claros de pessoas ao se referir a assuntos contenciosos ou puníveis. Deve-se ter cuidado especial ao relatar casos no estágio inicial da investigação, casos relativos a jovens infratores e casos em que um relatório de identificação possa colocar um ônus irracional para terceiros. A identificação deve ser baseada em uma necessidade legítima de informações. Por exemplo, pode ser legítimo identificar alguém em que haja perigo iminente de agressão a indivíduos indefesos, no caso de crimes graves e repetidos, se a identidade ou posição social do sujeito for patentemente relevante para o caso relatado, ou onde a identificação proteja os inocentes da exposição a suspeitas injustificadas.
4.8 Relatando crianças, é considerado uma boa conduta da imprensa avaliar as implicações que o foco da mídia pode causar em cada caso. Isso também se aplica quando a pessoa responsável ou os pais concordam com a exposição. Como regra geral, a identidade das crianças não deve ser divulgada em relatórios sobre disputas familiares ou casos sob consideração pelas autoridades de assistência à infância ou pelos tribunais.
4.9 Seja cauteloso ao relatar suicídio e tentativa de suicídio. Evite relatar que não é necessário para atender a uma necessidade geral de informações. Evite a descrição de métodos ou outros assuntos que possam contribuir para provocar novas ações suicidas.
4.10 Tenha cuidado ao usar fotos em qualquer outro contexto que não o original.
4.11 Proteger a credibilidade da fotografia jornalística. As fotos usadas como documentação não devem ser alteradas de maneira a criar uma impressão falsa. Fotos manipuladas só podem ser aceitas como ilustrações se for evidente que, na realidade, é uma colagem de fotos.
4.12 O uso de imagens deve atender aos mesmos requisitos de cautela que para uma apresentação escrita ou oral.
4.13 Informações incorretas devem ser corrigidas e, quando solicitadas, um pedido de desculpas o mais rápido possível.
4.14 Aqueles que foram objeto de fortes acusações terão, se possível, a oportunidade de responder simultaneamente a informações factuais. Debates, críticas e disseminação de notícias não devem ser prejudicados por as partes não estarem dispostas a fazer comentários ou participar do debate.
4.15 Aqueles que foram alvo de um ataque terão a chance de responder o mais rapidamente possível, a menos que o ataque e as críticas façam parte de uma troca de pontos de vista. Qualquer resposta deve ter uma duração razoável, ser pertinente ao assunto e aparentemente em sua forma. A resposta pode ser recusada se a parte em questão rejeitar, sem uma razão objetiva, uma oferta de apresentar uma tréplica contemporânea sobre o mesmo assunto. Respostas e contribuições para o debate não devem ser acompanhadas de comentários editoriais polêmicos.
4.16 Lembre-se de que ponteiros e links de publicação digital podem levá-lo a outras mídias eletrônicas que não estão em conformidade com o Código Ético. Veja se os links para outras mídias ou publicações estão claramente marcados. É considerado uma boa conduta da imprensa informar os usuários de serviços interativos sobre como a publicação o registra e, possivelmente, explora seu uso dos serviços.
4.17 Caso a equipe editorial opte por não pré-editar o artigo digital, isso deve ser anunciado de maneira clara para quem acessa as páginas. A equipe editorial tem uma responsabilidade particular, remover instantaneamente as inserções que não estão em conformidade com o Código Ético.

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