Liberdade e autonomia sindicais: estudos direito comparado e direito brasileiro - dez. 2021/jan. 2022
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ARTIGOS DE PERIÓDICOS
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1. FERREIRA, Marcelo Carlos; MELO, Saulo Martins de. Contribuição sindical pós-reforma e a contribuição negocial. 𝗥𝗲𝘃𝗶𝘀𝘁𝗮 𝗱𝗼 𝗧𝗿𝗶𝗯𝘂𝗻𝗮𝗹 𝗦𝘂𝗽𝗲𝗿𝗶𝗼𝗿 𝗱𝗼 𝗧𝗿𝗮𝗯𝗮𝗹𝗵𝗼, São Paulo, v. 84, n. 3, p. 297-319, jul./set. 2018. Disponível em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/182352. Acesso em: 19 jul. 2022.

2. LOBO, Valéria Marques. Resistência sindical a mudanças nos marcos regulatórios das relações de trabalho no Brasil e em países selecionados. 𝗥𝗲𝘃𝗶𝘀𝘁𝗮 𝗦𝗼𝗰𝗶𝗲𝗱𝗮𝗱𝗲 𝗲 𝗘𝘀𝘁𝗮𝗱𝗼, v. 31, n. 2, maio/ago. 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/se/a/J587B8Md3BPqVhtbRr68b4b/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 30 nov. 2021.

3. OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano; SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Reforma trabalhista e financiamento sindical: contribuição assistencial/negocial dos não filiados. 𝗥𝗲𝘃𝗶𝘀𝘁𝗮 𝗲𝗹𝗲𝘁𝗿𝗼̂𝗻𝗶𝗰𝗮 [𝗱𝗼] 𝗧𝗿𝗶𝗯𝘂𝗻𝗮𝗹 𝗥𝗲𝗴𝗶𝗼𝗻𝗮𝗹 𝗱𝗼 𝗧𝗿𝗮𝗯𝗮𝗹𝗵𝗼 𝗱𝗮 𝟵ª 𝗥𝗲𝗴𝗶𝗮̃𝗼, Curitiba, v. 8, n. 75, p. 126-149, fev. 2019. Disponível em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/152271. Acesso em: 14 out. 2021.

4. PORTO, Lorena Vasconcelos; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna. A dispensa em massa e a pandemia do Covid-19. 𝗥𝗲𝘃𝗶𝘀𝘁𝗮 𝗱𝗼 𝗧𝗿𝗶𝗯𝘂𝗻𝗮𝗹 𝗥𝗲𝗴𝗶𝗼𝗻𝗮𝗹 𝗱𝗼 𝗧𝗿𝗮𝗯𝗮𝗹𝗵𝗼 𝟯ª 𝗥𝗲𝗴𝗶𝗮̃𝗼, Belo Horizonte, edição especial, t. II, p. 477-507, jul. 2020. Disponível em:  https://hdl.handle.net/20.500.12178/180772. Acesso em: 30 nov. 2021.

5. RODRIGUES, Douglas Alencar; MASSONI, Túlio de Oliveira. A prioridade aplicativa do acordo coletivo de empresa no direito do trabalho. 𝗥𝗲𝘃𝗶𝘀𝘁𝗮 𝗱𝗼 𝗧𝗿𝗶𝗯𝘂𝗻𝗮𝗹 𝗦𝘂𝗽𝗲𝗿𝗶𝗼𝗿 𝗱𝗼 𝗧𝗿𝗮𝗯𝗮𝗹𝗵𝗼, São Paulo, v. 84, n. 4, p. 45-81, out./dez. 2018. Disponível em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/152032. Acesso em: 12 out. 2021.

𝗝𝘂𝗿𝗶𝘀𝗽𝗿𝘂𝗱𝗲̂𝗻𝗰𝗶𝗮


1. "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. TERCEIRIZAÇÃO. PARALISAÇÃO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE TOMADORA DE SERVIÇOS. 1 - A legitimidade ad causam constitui requisito de admissibilidade da ação , que se caracteriza pela existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a questão jurídica discutida. 2 - No caso da greve, extraem-se da Lei 7.783/89, em especial dos arts. 2º, 3º e 5º, três principais personagens relacionados a tal instituto: de um lado, os trabalhadores/empregados de determinada(s) empresa(s), geralmente representados pelo sindicato profissional, que decidem pela suspensão coletiva da prestação pessoal de serviços, e, de outro, o(s) empregador(res), a quem o trabalho é prestado, e cuja atividade econômica é diretamente atingida pelo movimento paredista, assim como o respectivo sindicato patronal. 3 - Logo, nas controvérsias relativas ao conflito de greve, a legitimidade para figurar como sujeitos da demanda recai, a priori , sobre a empresa individualmente considerada, o respectivo sindicato patronal ou o sindicato profissional, pois são eles que possuem ligação direta com a situação jurídica discutida, detendo a capacidade de negociarem as reivindicações da classe trabalhadora. 4 - A esses atores soma-se, ainda, a possibilidade de atuação concorrente do Ministério Público do Trabalho, nos casos de paralisação em serviços essenciais, por força expressa do art. 114, § 3º, da Constituição Federal. 5 - Diante disso, falece legitimidade à Universidade Federal do Ceará - UFC para ajuizar o presente dissídio, pois não figura ela como empregadora, mas sim como terceira estranha ao movimento paredista, na medida em que se qualifica apenas como tomadora de serviços da empresa (Instituto Compartilha/SEMEAC) com a qual os trabalhadores grevistas mantêm vínculo de emprego. Recurso ordinário conhecido e não provido " (ROT-80039-08.2016.5.07.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2021). Disponível em: https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/39cd382af12529f3d7da87a9c360df87 . Acesso em: 01 dez. 2021.

2. "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SUSCITADO PELA EMPRESA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DE GREVE - DESPROVIMENTO. 1. Constitui abuso do direito de greve a sua deflagração ao arrepio das normas legais que disciplinam o seu exercício (Lei 7.783/89, art. 14). 2. No caso dos autos, ficou comprovado que o Sindicato Suscitado realizou a assembleia para deliberar sobre a greve, comunicando-a dentro do prazo legal para a Empresa Suscitante, e que a motivação da greve foi justamente a não aceitação, por esta, da representatividade desse Sindicato para exigir o cumprimento de norma coletiva que diria respeito à categoria da atividade preponderante da Empresa, de acordo com seus estatutos. 3. Nesses termos, não havendo irregularidade formal que impedisse o exercício do direito de greve, merece ser mantida a decisão recorrida quanto à não abusividade da greve. Recurso ordinário desprovido" (ROT-409-38.2019.5.09.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/10/2021). Disponível em: https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/abebdcb32959b312081438c9922bc9bd. Acesso em: 01 dez. 2021.

3. "AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. NORMA PACTUADA QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO DAS ENTIDADES CONVENENTES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, II, DA CF/88 E 611 DA CLT. Trata-se de ação anulatória que visa declarar a nulidade de regra constante na convenção coletiva de trabalho, firmada entre o Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de Santos e Cubatão, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão, na qual ficou estabelecido que os condomínios poderão contratar mão de obra terceirizada para as funções de porteiro, faxineiro, auxiliar de serviços gerais, ascensorista, garagista, manobrista e folguista, desde que adotem para os trabalhadores terceirizados obrigatoriamente todas as cláusulas normativas constantes na referida convenção coletiva de trabalho. Além disso, a norma estabelece que o condomínio contratante juntamente com a empresa contratada deverá firmar acordo individual de trabalho entre o condomínio e os empregados que prestarão serviços ao condomínio e os sindicatos patronal e laboral. O recorrente alega que o instrumento normativo autônomo impugnado invade a sua esfera de atuação, diante da usurpação de representatividade para regulamentar normas cabíveis aos empregados das empresas de prestação de serviços terceirizados. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos seres coletivos o poder excepcional de criação de normas jurídicas de cunho trabalhista, por meio da negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas, criadas a partir da negociação entabulada pelos representantes das categorias profissional e patronal, podem prevalecer diante das regras estatais de proteção ao trabalho, desde que não avancem sobre direitos de indisponibilidade absoluta. O art. 611 da CLT estabelece que: " Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho ." Da análise dos autos, constata-se que o Sindicato dos Empregados em Edifícios de Santos e Cubatão, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão (convenente) representa a categoria profissional dos empregados em edifícios e condomínios das cidades de Santos e Cubatão, empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão, conforme consta do seu registro sindical. Por sua vez, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES (autor e recorrente) representa " a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços a terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) Colocação e Administração de Mão-de-obra ", de acordo com o seu registro sindical. A lei dispõe que a convenção coletiva estipula condições aplicáveis às relações trabalhistas havidas no âmbito das respectivas representações (art. 611 da CLT) . No caso, verifica-se que a norma impugnada (que condiciona a contratação de mão de obra terceirizada mediante a observância obrigatória de todas as cláusulas normativas, sem exceção, constantes na convenção coletiva de trabalho firmada pelos réus) efetivamente regula condições de trabalho para os trabalhadores que são representados pelo SINDEEPRES (autor), sem que tenha ocorrido a devida participação da referida entidade sindical nas negociações coletivas para elaboração do instrumento normativo, caracterizando invasão na esfera da representatividade do ente sindical recorrente. Destaque-se que a norma impõe ao condomínio contratante juntamente com a empresa contratada a obrigação de firmar acordo individual de trabalho entre o condomínio e os empregados que prestarão serviços ao condomínio e os sindicatos patronal e laboral, o que implica em afronta ao princípio da liberdade sindical. Portanto, constatado que a norma pactuada extrapola a representatividade dos convenentes, invadindo a esfera de atuação do SINDEEPRES, que não participou das negociações para formulação do instrumento coletivo, deve declarada a nulidade da cláusula, por violação dos arts. 8º, II, da CF/88 e 611 da CLT. Recurso ordinário que se dá provimento, a fim de excluir a "CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E AFINS" da convenção coletiva de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. Conforme dispõe o item III da Súmula nº 219 do TST, são devidos os honorários advocatícios, pela sucumbência, nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e/ou naquelas que não derivem da relação de emprego. No caso, trata-se de pedido de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho, ou seja, de uma lide que não decorre da relação de emprego. Nesse contexto, em que este litígio não decorre da relação de emprego - já que se trata de uma ação anulatória de instrumento normativo - e em que o pedido do sindicato recorrente foi deferido, há de ser reformada a decisão, neste aspecto, impondo-se aos sindicatos recorridos a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assim como a inversão das custas processuais. Recurso ordinário a que se dá provimento" (ROT-1003289-78.2019.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/03/2021). Disponível em: https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/dcd5f1429220b5fd142883c3ca16f013 . Acesso em: 01 dez. 2021.

4. "RECURSO ORDINARIO INTERPOSTO PELA CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A.. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL PARA DEFENDER OS INTERESSES DA CATEGORIA PROFISSIONAL E DEFLAGRAR A GREVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Cuidam os autos de Dissídio Coletivo de greve, ajuizado pela ora recorrente, por meio do qual requer a declaração de abusividade da greve, em razão de ter sido deflagrada por entidade sindical que não detém legitimidade para representar os interesses da categoria profissional, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, INSTALAÇÂO E DISTRIBUIÇÃO DO GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDGASISTA . Cumpre destacar que, a despeito de competir às Varas do Trabalho, por meio de ação declaratória, analisar as discussões acerca da representatividade das entidades sindicais, nada obsta que esta Seção, em caráter incidental e sem a formação dos efeitos da coisa julgada, examine a matéria . É cediço que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal, de acordo com o qual é vedado o estabelecimento de mais de um sindicato representativo dos interesses de uma mesma categoria. A categoria profissional, por sua vez, para fins de enquadramento sindical, é definida com base na atividade econômica preponderantemente desempenhada pelo empregador, ante a presunção contida na lei - artigo 511, § 2º, da CLT - de que, nessas circunstâncias, haveria similitude nas condições de vida decorrentes da profissão ou trabalho desempenhado por seus empregados, a justificar a associação para fins de defesa dos seus interesses. Apenas quando se tratar de categoria profissional diferenciada, nas hipóteses em que os empregados exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (artigo 511, § 3º, da CLT), é que será despiciendo examinar a atividade econômica desempenhada pela empresa para fins de enquadramento na respectiva categoria. No caso dos autos, verifica-se que os trabalhadores que aderiram ao movimento grevista são empregados da CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A. , cuja atividade econômica preponderante é a prestação de serviços de engenharia. Destaca-se, ainda, que estes não pertencem a uma categoria profissional diferenciada, a justificar a não incidência da previsão contida no § 2º do artigo 511 da CLT, para fins de definição do enquadramento sindical. Desse modo, é inequívoco que a entidade representativa da categoria dos trabalhadores grevistas não seria o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, INSTALAÇÂO E DISTRIBUIÇÃO DO GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDGASISTA , na medida em que não há qualquer correspondência com a atividade econômica desempenhada pela empresa empregadora, mas sim o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO - SINTRACON . Nessa perspectiva, é patente a ilegitimidade do SINDGASISTA para deflagrar o movimento grevista. Destaca-se que o fato de os trabalhadores estarem prestando serviço, à época, à COMGAS, não afasta esta conclusão, uma vez que o enquadramento sindical não é definido pela atividade econômica desempenhada pela empresa tomadora de serviços, mas sim pela atividade da empresa empregadora. Examinando o acórdão regional, depreende-se que o egrégio Tribunal Regional de origem, por maioria, afastou a abusividade da greve, sob o fundamento de que esta teria sido motivada pela dispensa coletiva dos trabalhadores, promovidas pela empresa suscitante. A fim de verificar se merece reforma o acórdão regional, faz-se necessária a análise de algumas premissas fáticas contidas nos autos. Nos dias 7 e 8 de março de 2016 ocorreu paralisação dos empregados que prestam serviço à COMGAS , ocasião em que a suscitante alega ter avisado aos trabalhadores acerca da ilegitimidade da entidade sindical deflagradora do movimento. Em 21.3.2016 , os empregados, segundo alegado pela suscitante, decidiram deflagrar nova paralisação. Conquanto não conste de forma expressa, na petição inicial, pedido de declaração de abusividade do movimento paredista ocorrido neste dia - e não da greve havida nos dias 7 e 8.3.2016 -, constata-se que a postulação é direcionada a esta segunda paralisação, na medida em que a parte pretende que seja reconhecida a sua ilegalidade e determinado o imediato retorno dos empregados ao trabalho, a fim de garantir a continuidade da prestação de serviço. Ocorre que se trata de fato controvertido nos autos a ocorrência de efetiva paralisação no dia 21.3.2016 , ante a alegação do SINDIGASISTA de que a paralisação não teria acontecido em razão da dispensa em massa dos empregados envolvidos no movimento, promovida pela empresa suscitante. De fato, não há nos autos a efetiva comprovação de que os empregados , em 21.3.2016 , tenham paralisado os trabalhos. Verifica-se que na notícia colacionadas pela suscitante à fl. 43 não há indicação de data e a de fl. 44 apenas demonstra a paralisação nos dias 7 e 8 de março, período que não é objeto de impugnação na presente demanda. Nesse contexto, a despeito de o SINDIGASISTA não ter legitimidade para deflagrar a greve, não é possível reconhecer a abusividade do movimento, ante a ausência de comprovação da efetiva paralisação dos trabalhadores no dia 21.3.2016, razão pela qual, ainda que por fundamento distinto, não merece ser reformado o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO. DISPENSA DOS EMPREGADOS GREVISTAS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de, em sede Dissídio Coletivo, ser a empresa condenada ao pagamento de indenização aos empregados, supostamente dispensados de forma discriminatória, em razão de sua participação no movimento paredista. Restou inconteste nos autos a dispensa de alguns empregados da suscitante que prestavam serviços à COMGAS , os quais, segundo alega o SINDIGASISTA , teriam participado das negociações com a empresa suscitante. Sabe-se, ainda, que algumas das dispensas ocorreram no mesmo mês da movimentação dos empregados pela paralisação das atividades, motivo pelo qual o SINDIGASISTA apresentou " pedido de contra cautela ", a fim de que fosse determinada a imediata reintegração dos trabalhadores e o pagamento dos salários, por entender que a empresa suscitante teria praticado conduta antissindical. Cumpre destacar, entretanto, que não há nos autos qualquer comprovação sobre o efetivo número de trabalhadores dispensados no período em discussão. Foram juntados aos autos apenas dois telegramas comunicando a dispensa, em 8.3.2016, de dois empregados pela suscitada. Verifica-se, ainda, que também não há nos autos a efetiva demonstração de que a dispensa dos empregados teria ocorrido em razão das paralisações e nem, tampouco, com a finalidade de coibir o movimento paredista supostamente ocorrido no dia 21.3.2016. Tem-se, portanto, que não foi comprovada a dispensa discriminatória dos empregados nem a quantidade efetiva de empregados que foram desligados pela empresa nesta circunstância, a fim de que possa ser reconhecida a sua conduta antissindical. É inequívoco que, para que possa ser imputada a prática de ato ilícito, faz-se necessária a sua efetiva demonstração, competindo a prova à parte que a alega . Examinando os autos, extrai-se, ainda, que, em 1.9.2017, o SINDIGASISTA peticionou, requerendo a juntada de declaração firmada por 14 ex-empregados da suscitante, na qual informam a sua discordância em relação à proposta apresentada. Na aludida petição, entretanto, além de constar que a dispensa teria ocorrido por força do movimento paredista, a entidade sindical noticia ser comum o rompimento dos contratos dos trabalhadores gasistas e a sua recontratação por novas empresas prestadoras de serviço, em razão da prática de terceirização . Não se sabe, por esta razão, se os trabalhadores ali relacionados teriam sido dispensados por força da greve - a justificar o seu enquadramento como conduta antissindical - ou em razão da terceirização dos serviços. Neste caso, ainda que seja possível questionar a legalidade da dispensa, na hipótese de representar a precarização das condições de trabalho, tal prática não pode ser considerada como conduta antissindical, já que não se destina a violar o direito dos trabalhadores à negociação coletiva e nem, tampouco, o exercício do direito de greve. Cumpre destacar, inclusive, que na ata da audiência realizada no dia 27.10.2017, o suscitante oferece indenização aos empregados dispensados no mês de março de 2016, em razão do término do contrato de prestação de serviço celebrado com a COMGÁS. Nesse contexto, não é possível reconhecer que a dispensa dos empregados tenha ocorrido em razão da greve, a justificar o enquadramento da conduta da suscitante como antissindical, tal como alega o SINDIGASISTA. Não se pode olvidar que, conforme já salientado, caberia à referida entidade sindical comprovar a prática do suposto ato ilícito pela empresa, no sentido de que a dispensa teria ocorrido com a finalidade de impedir a realização do movimento paredista pelos trabalhadores. Ademais, segundo o entendimento desta Seção, ainda que se reconheça a prática de conduta antissindical, não é possível determinar a reintegração dos trabalhadores e nem, tampouco, a sua conversão em indenização - tal como no caso dos autos - , em sede de dissídio coletivo, por não se tratar da medida processual adequada para tanto. Precedentes. Nesse contexto, seja em razão de não ter sido demonstrada a dispensa discriminatória dos empregados ou por não ser o Dissídio Coletivo de greve o instrumento adequado para postular a reintegração dos empregados - bem como a sua conversão em indenização -, merece ser dado provimento ao recurso ordinário, com o fim de afastar a condenação da suscitante ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada trabalhador dispensado no mês de março de 2016, a título de indenização compensatória. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI NO 13.457/2017. PEDIDO INDEFERIDO. A parte postula que, em caso de provimento do recurso ordinário, sejam os sindicatos suscitados condenados ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que, à época em que proferido o acórdão regional, já estaria em vigor a Lei no 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A à CLT. A despeito de ao seu recurso ordinário ter sido dado parcial provimento, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização compensatória, não merece ser acolhido o seu pedido de condenação da parte contrária ao pagamento de honorários em razão de sua parcial sucumbência. Esta colenda Corte, por meio da IN 41 de 2018, em seu artigo 6º, firmou orientação no sentido de que o artigo 791-A da CLT somente se aplica às ações propostas após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, ou seja, após 11.11.2017. A presente ação, entretanto, foi proposta em 21.3.2016, motivo pelo qual não se aplica o referido dispositivo de lei. Cumpre destacar que esta egrégia Seção, antes da entrada em vigor do referido diploma legal, possuía jurisprudência consolidada quanto à impossibilidade de condenação de honorários em sede de dissídio coletivo, por não ser aplicável, ao caso, a aplicação da orientação consolidada na Súmula no 219, item III. Pedido indeferido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, INSTALAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDE EM VIAS PÚBLICAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO, COMPRIMIDO (GNC), LIQUEFEITO E DO BIOGÁS NA BASE TERRITORIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIGASISTA. PREJUDICADA A ANÁLISE. Considerando o parcial provimento do recurso ordinário da suscitante, para excluir a sua condenação ao pagamento de indenização aos empregados dispensados, julga-se prejudicada a análise do presente recurso" (ROT-1000680-30.2016.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/03/2021). Disponível em: https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/17b74dd30c2f4d3eaa851868561a752e . Acesso em: 01 dez. 2021.

5. "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 , HOMOLOGADO EM JUÍZO. CLÁUSULA 38 - DESCONTOS SINDICATO PROFISSIONAL (ALÍNEA "C"). Esta Seção Especializada, no julgamento do RO-20.909-66.2019.5.04.0000, em 17/2/2020 (DEJT de 26/2/2020) , decidiu que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, prevalece a tese do Supremo Tribunal Federal, manifestada quando do julgamento do ARE 1.018.459/PR (de repercussão geral) , de que a interpretação do art. 513, " e ", da CLT deve se dar à luz dos princípios constitucionais da liberdade de associação e de sindicalização, o que inviabiliza a imposição da contribuição assistencial aos empregados não filiados ao respectivo sindicato, mesmo que por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entendeu este Colegiado que , além de o art. 513, "e", da CLT não ter sido alterado pela Lei nº 13.467/2017, consoante os arts. 545 e 611-B da CLT os descontos a serem efetuados na folha de pagamento dos trabalhadores - inclusive os descontos estabelecidos por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho - exigem a autorização expressa e prévia do trabalhador, significando dizer que nem mesmo a previsão do direito de oposição ao desconto em questão teria o condão de convalidar a norma coletiva, no que concerne aos trabalhadores não filiados à entidade sindical. Acrescenta-se que esta SDC entende pela possibilidade de redução do valor do desconto da contribuição assistencial, nos parâmetros considerados ideais por este Colegiado - 50% de um dia de salário, já reajustado -, se houver pedido expresso nesse sentido, o que se constata, na hipótese. Impõe-se, pois, a adequação da cláusula aos termos do Precedente Normativo nº 119 do TST, de forma a que o desconto da contribuição assistencial, previsto na alínea " c " da cláusula 38 - DESCONTOS SINDICATO PROFISSIONAL atinja somente os trabalhadores filiados ao ente sindical , reduzindo-se , também, em relação a eles , o valor do desconto para 50% do salário - dia, já reajustado e de uma só vez, na forma da jurisprudência desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e provido" (RO-21604-20.2019.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/11/2020). Disponível em: https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/ef8a8f6790e9011b86f85cd4076722a3 . Acesso em: 01 dez. 2021.

6. "A) DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. 1. GREVE GERAL CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. ABUSIVIDADE, SEGUNDO A MAIORIA DOS MEMBROS DESTA SEÇÃO. O atual entendimento desta Seção Especializada é de que a greve deflagrada como forma de protesto contra as Reformas Trabalhista e Previdenciária tem conotação política, porquanto dirigida contra o Poder Público e com objetivos direcionados à proteção de interesses que não podem ser atendidos pelo empregador. Por essa razão, a maioria dos membros desta SDC considera que a greve, nessa situação, deve ser declarada abusiva. Assim, por disciplina judiciária, declara-se abusiva a greve deflagrada pelos Sindicatos Suscitados no dia 28/4/2017. Ressalva de entendimento do Relator , o qual entende que a Constituição não considera inválidos os movimentos paredistas que defendam interesses que não sejam estritamente contratuais, desde que ostentem também dimensão e impacto profissionais e contratuais importantes - o que seria o caso dos autos, já que as reformas trabalhista e previdenciária, cerne da deflagração da greve, são eventos com alto potencial de repercussão nas condições de trabalho, pois podem promover modificações prejudiciais para os trabalhadores no contexto do contrato de trabalho. Nessa linha de raciocínio, não haveria abusividade no movimento paredista ora analisado, sob o ponto de vista material, ou seja, dos interesses defendidos. Recurso ordinário provido, no aspecto. 2. DESCONTO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS EM FACE DA DEFLAGRAÇÃO DA GREVE. A regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias parados, em princípio, não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período. Entretanto, caso se trate de greve em função do não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido , a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão. Do mesmo modo, quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva. Nesses dois grandes casos, seria cabível enquadrar-se como mera interrupção o período de duração do movimento paredista, descabendo o desconto salarial. O caso dos autos não se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, mas de suspensão contratual, não sendo devido, a princípio, o pagamento das horas não trabalhadas - considerando que a greve ocorreu em apenas um dia. Recurso ordinário provido, no aspecto . B) DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CPTM PARA PLEITEAR A MEDIDA CAUTELAR. No recurso ordinário, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana sustenta que a CTPM não tem legitimidade para pleitear a tutela cautelar que foi deferida pelo TRT, relativa ao funcionamento do transporte coletivo por ela operado, na medida em que a prerrogativa da defesa dos interesses da população cabe ao Ministério Público, nos termos da lei. Não tem razão, contudo. O art. 11 da Lei 7.783/89 prevê que, nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos , os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade . Em face dessa disposição legal, desponta clara a legitimidade e o interesse da Empresa Suscitante em buscar a medida judicial coercitiva para que o Sindicato obreiro cumpra com a obrigação multilateral legalmente prevista (manutenção da prestação dos serviços mínimos para o atendimento da população durante a greve). Recurso ordinário desprovido " (RO-1001268-03.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/03/2020).
Dessa forma, ressalvado o entendimento desta relatora, na esteira da jurisprudência prevalente na SDC sobre o tema, deve ser mantida a decisão do regional quanto a este ponto.
Todavia, merece reforma a parte da decisão do regional que impôs aos réus obrigação de disponibilização de cópias do acórdão em local de fácil acesso ao público em seus estabelecimentos, para fins de conhecimento, sob pena de multa.
Prevalece na jurisprudência desta Seção Especializada o entendimento de não admitir a imposição de obrigação de fazer ou não fazer em sede de ação anulatória, em razão da natureza meramente declaratória dessa espécie de demanda. Precedentes: ROAA-531/2006-000-17-00.3, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DJ de 7/4/2009; ROAA-63/2006-000-20-00.0, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJ de 20/6/2008; ROAA-370/2006-000-08-00.7, Relª. Minª. Dora Maria da Costa, DJ de 28/11/2008).
Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso ordinário, apenas para excluir a determinação aos réus de providenciarem a fixação da decisão do regional, em local de fácil acesso ao público em seus estabelecimentos, para fins de conhecimento, sob pena de multa de R$500,00 por dia, limitada a R$10.000,00. [...]” (RO-699-17.2018.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/11/2020). Disponível em: https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/94b216530bbf06582a932e6b3adb1bdc . Acesso em: 01 dez. 2021.

7. RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO, INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA JULGAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DO ACORDO ENTABULADO. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 34 DA SDC DESTA CORTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . O fato de o acordo coletivo de trabalho ter sido homologado pelo Tribunal Regional não acarreta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 34 da SDC deste Tribunal, cujas disposições apontam no sentido da desnecessidade da instauração da instância para o fim único e exclusivo de que haja a homologação de instrumento celebrado extrajudicialmente pelos segmentos econômico e profissional. Ademais, quando o consenso é alcançado no curso do dissídio coletivo, antes da decisão, a homologação do instrumento se insere na competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, os quais detêm a liberdade de analisar os termos pactuados, e de não homologá-los, caso apresentem violação de direitos indisponíveis dos trabalhadores ou violem normas de natureza trabalhista. Assim, não há falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda de objeto e/ou por falta de interesse processual. Preliminar rejeitada . 2. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA CLÁUSULA RELATIVA AO FUNDO ASSISTENCIAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019. Trata-se de cláusula que, objetivando subsidiar o custeio da assistência médica, para atendimento dos trabalhadores , estabelece contribuição a ser paga diretamente pelas empresas ao sindicato da categoria profissional. O entendimento atual e majoritário desta Seção Especializada é o de que, ainda que, a teor do art. 7º, XXVI, da CF, os instrumentos negociais autônomos devam ser respeitados, na medida em que a negociação coletiva é a melhor forma de atender aos interesses de ambos os segmentos, a liberdade negocial não é absoluta, não se podendo admitir a pactuação de cláusula que, a despeito de supostamente estabelecer benefícios aos trabalhadores – no caso a assistência médica – , prevê contribuição a ser paga pelas empresas e repassada ao sindicato profissional. Entende a SDC que cláusulas desse jaez revelam intervenção patronal na sustentação econômica do sindicato, de forma direta e indireta, afrontando o princípio da autonomia sindical, ínsito no art. 8º, III, da Constituição Federal, e contrariando as disposições constantes do art. 2º da Convenção nº 98 da OIT. Nesse contexto, mantém-se a decisão regional que não homologou a cláusula "Fundo Assistencial", constante do ACT 2018/2019 firmado pelas partes nesta ação . Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-1690-63.2018.5.09.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/10/2019). Disponível em: https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/11298291244da27ad0fb668832196ead. Acesso em: 01 dez. 2021.

8. " RECURSO ORDINÁRIO DA JSL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO . Em que pese já ter expirado a vigência do instrumento normativo autônomo, as normas neles contidas são passíveis de verificação e anulação se violarem a lei. Afinal, ao menos durante o período da vigência, as condições de trabalho estabelecidas no Acordo Coletivo integraram os contratos da categoria profissional. Não há, portanto, que se falar em perda do objeto, porquanto as condições fixadas no instrumento normativo, cujas normas foram impugnadas, geraram direitos e obrigações para as Partes envolvidas. Nessa linha, infere-se que é inquestionável a possibilidade de se impugnarem as normas constantes do instrumento normativo autônomo e, se for o caso, declará-las nulas, na hipótese de malferirem a legislação em vigor. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no tema . 2. CLÁUSULA 42ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. LIMITAÇÃO DOS DIAS DE ABONO A APENAS QUATRO DIAS. Esta Seção Especializada tem o entendimento de que é inválida cláusula de instrumento normativo autônomo que limita os dias de abono concedido em atestado médico ou odontológico fornecido por profissional credenciado ao sindicato obreiro, uma vez que não há na ordem jurídica restrição à validade do abono de faltas por esse meio. Julgados desta SDC, inclusive, envolvendo os mesmos entes coletivos. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 3. CLÁUSULA 46ª – CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO. O princípio da autonomia sindical (art. 8º, I e III, da CF) sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata o princípio, dessa maneira, da livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador. No caso vertente , a cláusula impugnada pelo MPT estabelece o percentual de 1,5% sobre a folha de pagamento do mês de dezembro, a ser adimplida pela empresa Ré , a título de contribuição de custeio. Nesse contexto, a norma em questão viola, frontalmente, a autonomia sindical (art. 8º, I e III, da CF) e o disposto no artigo 2º, item 2, da Convenção nº 98 da OIT, uma vez que estabelece contribuição assistencial a ser suportada pela categoria patronal em favor da entidade profissional. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido" (RO-1-11.2018.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/05/2019). Disponível em: https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/8c73dd5e5f11a876d947c35657cdc29b . Acesso em: 01 dez. 2021.

9. " RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMURG. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERDA DO OBJETO. TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. CONVENÇÃO COLETIVA 2013/2015. Consoante o entendimento reiterado da SDC do TST, o pedido da ação anulatória deve ser apreciado, mesmo que expirado o prazo de vigência da norma coletiva em que previstas as cláusulas cuja anulação se requer. Isso porque, no prazo de vigência, as cláusulas aderiram ao contrato de trabalho dos empregados, havendo repercussões. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS NA CCT 2013/2015 POR INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL, COERÇÃO À ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU FILIAÇÃO SINDICAL E INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: 1) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL - CLÁUSULA 22, § 5º; 2) GRATIFICAÇÕES E HORAS EXTRAS PARA EMPREGADOS DA COMURG À DISPOSIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL (ASCOM), DO SINDICATO PROFISSIONAL (SEACONS) E DA FEDERAÇÃO DA CLASSE (FETHEGO-TO) - CLÁUSULA 22, § 5º, INCISOS 2, 3 E 4, E § 19, E CLÁUSULA 32, §§ 1º E 2º; 3) INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES – CLÁUSULA 22, § 7º; 4) PROMOÇÕES – CLÁUSULA 22, § 8; 5) CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PARTICIPAÇÃO NO IMAS APENAS AOS ASSOCIADOS À ASCOM e AO SEACONS. CLÁUSULA 22, §§ 12 E 20; 6) LICENÇA-PRÊMIO – CLÁUSULA 22, § 13, INCISOS IV, VI, "D", E VII. A Cláusula 22, parágrafo 5º, caput e incisos 2, 3 e 4, parágrafos 7º, 12, 13, incisos IV, VI, "d", e VII, 19 e 20 e a Cláusula 32, parágrafos 1º e 2º, da CCT 2013/2015 foram anuladas pelo TRT. As disposições nelas contidas contêm a mesma marca, qual seja, a de compelir, ainda que indiretamente, os empregados a se associarem ou a se sindicalizarem para auferir as benesses nelas previstas. De outra parte, algumas delas preveem a colocação de empregados da COMURG à disposição de associação, sindicato ou federação da categoria profissional, com percepção de remuneração, vantagens, horas extras e gratificação de função, com ônus exclusivo para a Empresa. Há, inclusive, previsão de dirigentes sindicais dos trabalhadores recebendo gratificação de função da Empresa, com horas extras, para ficar à disposição da entidade sindical. O que se observa nas disposições clausulares é a ingerência indevida da Empresa na organização e funcionamento do sindicato profissional, destinando, como mencionado, servidores seus com gratificações, vantagens e horas extras pagas pela Empresa ao trabalho junto às entidades da classe profissional, prevendo, ainda, o repasse de recursos da Empresa a essas entidades de classe e o agraciamento de dirigentes sindicais da categoria profissional com funções de confiança e horas extras. Esse imiscuir da Empresa, sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública indireta estadual, na atividade sindical profissional inibe a atuação legítima da entidade na representação da categoria, tolhendo a capacidade de seus dirigentes de se posicionar frente à defesa de direitos e à negociação coletiva em si, caracterizando verdadeiro "peleguismo", conduta amplamente repudiada no direito coletivo do trabalho, dada a banalidade no trato das questões sociais e econômicas que envolvem a categoria, a fim de beneficiar apenas os negociantes diretos. A par de se definir como sociedade de economia mista, com natureza jurídica de direito privado, entendendo equiparar-se de todo ao empregador particular, é irrefutável que a COMURG integra a Administração Pública indireta do Estado de Goiás, estando obrigada à observância dos princípios da legalidade estrita, moralidade, eficiência, impessoalidade e publicidade do art. 37, caput , da CF, como de resto toda a Administração Pública, bem como aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal. A conduta da Empresa é expressamente repudiada pela Convenção nº 151 da OIT, sobre " Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública ", ratificada pelo Brasil em 15/06/2010 (Decreto Legislativo 206/2010) e aplicável aos empregados públicos regidos pela CLT, que não admite a interferência da autoridade pública na constituição, funcionamento ou administração do sindicato. Nesse sentido, restam violados os princípios constitucionais da liberdade de associação e filiação sindicais (CF, arts. 5º, XX, e 8º, V), da representatividade sindical (CF, art. 8º, I e III), da moralidade e legalidade administrativas (CF, art. 37, caput ) e a Convenção nº 151 da OIT. Reconhecimento de nulidade das cláusulas que se mantém. Recurso ordinário conhecido e desprovido. REPASSE DE VALORES DA COMURG À ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL (ASCOM) – CLÁUSULA 22, § 5º, INCISO 6. A Cláusula 22, parágrafo 5º, inciso 6, estabelece ingerência indevida da COMURG na atividade sindical da categoria profissional, pois prevê repasse financeiro à Associação, sem qualquer vinculação. Ainda que o repasse fosse vinculado à benesse para os empregados, que não é o caso dos autos, pois a cláusula não faz qualquer vinculação, há entendimento reiterado da SDC sobre a impossibilidade. Com efeito, o entendimento da SDC do TST encontra-se pacificado quanto ao tema, no sentido de que a inserção em norma coletiva de cláusula que imponha repasses financeiros, ainda que a título de qualificação profissional dos trabalhadores, permite a sujeição da entidade profissional ao controle empresarial; inviabiliza o exercício com liberdade e autonomia da defesa dos interesses dos trabalhadores; implica a ingerência financeira da categoria patronal sobre a profissional e contraria o disposto nos artigos 8º, I, III, VI, da CF e 2º da Convenção nº 98 da OIT (mesmo sentido do artigo 5º, 3, da Convenção nº 151 da OIT), sendo, portanto, nula. Recurso ordinário conhecido e desprovido. DESCONTO DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS – CLÁUSULA 23. O recurso não se encontra fundamentado, no ponto. De fato, o cerne da decisão recorrida foi a impossibilidade de que a Empresa fornecesse os odontólogos, com pagamento de remuneração por sua conta, para trabalhar no Sindicato, descontando-se dos empregados lá atendidos o serviço odontológico e repassando ao sindicato tais valores. Pontuou que o sindicato deve prestar o serviço gratuitamente, porque custeado pela contribuição assistencial por ele recebida. Concluiu, pois, que havia enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 884 e 885 do CCB. Ou seja, o TRT assentou que, se os dentistas são pertencentes aos quadros da Empresa, qual a finalidade de destiná-los ao sindicato, para, ainda, repassar a este valores descontados dos empregados? Esse fundamento, contudo, não é atacado pelas razões recursais, que se limita a asseverar que o serviço é prestado a todos os empregados, indistintamente, e de forma gratuita, sendo elevados os gastos e tendo havido efetiva prestação de contas. Não enfrenta a questão de destinar dentistas de seus quadros ao sindicato, com ônus para a Empresa, nem a de que a contribuição assistencial sindical destina-se justamente a tal fim. O recurso não demonstra o desacerto da decisão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Diante do expendido no exame das Cláusulas objeto da presente ação anulatória, quanto à violação à Convenção 151 da OIT, às disposições constitucionais atinentes à igualdade, liberdade de associação e de filiação sindical, bem como quanto aos limites da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se verifica a falta de justificativa legal para a expedição de ofícios aos órgãos competentes para a devida apuração das possíveis irregularidades. No caso dos TRTs, a competência para expedir ofícios encontra-se arrimada no art. 680, "f" e "g", da CLT, que se conjuga com o art. 765 da CLT, que preconiza ter o magistrado ampla liberdade na condução do processo. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-10365-39.2013.5.18.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/05/2018). Disponível em: https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/6f8b3f96ff1db3341177487137942e80 . Acesso em: 01 dez. 2021.

SBDI-1:
10. "EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 – TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – COBRANÇA DE EMPREGADORES POR PARTE DO SINDICATO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE – LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAIS – ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO - VEDAÇÃO MÚTUA DE INGERÊNCIA NOS SINDICATOS PROFISSIONAIS E ECONÔMICOS – CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT 1. Discute-se, na espécie, a validade de cláusula de Convenção Coletiva que estipula taxa de contribuição permanente, a cargo da categoria econômica, para o custeio da entidade sindical profissional. 2. As entidades sindicais têm a tarefa de agregar os trabalhadores em torno de interesses e necessidades comuns. De forma mais específica, devem os sindicatos atuar na construção de uma identidade entre os trabalhadores, na mesma medida em que essa identidade é, simultaneamente, pressuposta por essas organizações coletivas. E a construção dessa identidade coletiva ocorre no cotidiano dos sindicatos e de suas respectivas bases de representação, nas decisões e deliberações internas, nas pautas de reivindicação, nas opções políticas e econômicas. 3. Os princípios da liberdade e da autonomia – art. 8º, caput e I, da Constituição - são garantias fundamentais à representação e à organização sindicais, não apenas perante o Estado, mas também em relação a terceiros . Não se trata de uma proteção apenas dos sindicatos per se , mas, sobretudo, da categoria representada. 4. A liberdade e a autonomia sindicais (acompanhadas, em nosso ordenamento, do princípio da democracia interna, igualmente previsto no art. 8º, I, da Constituição) representam verdadeiras condições de possibilidade da construção de uma identidade coletiva entre os trabalhadores. 5. Por esse motivo, devem ser rechaçadas atitudes e práticas que ponham em risco aqueles princípios, bem como o que eles possibilitam. É nesse sentido que a Convenção nº 98 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1952, com o Decreto Legislativo nº 49) contém diversas proteções ao exercício da liberdade sindical, inclusive relativamente a atos de ingerência de organizações de empregadores em organizações de trabalhadores , e vice-versa. 6. Dessa forma, in casu , não há como reputar válido o instrumento normativo que estabelece taxa de contribuição permanente, a cargo da categoria econômica, para o custeio do sindicato profissional. Isso porque a cláusula contempla modalidade de ingerência da categoria econômica na categoria profissional, o que, ofende o princípio da liberdade sindical, previsto em nosso ordenamento jurídico (art. 8º da Constituição), bem como na ordem internacional (art. 2º da Convenção nº 98 da OIT). 7. Em face do evidente prejuízo à liberdade sindical, sequer é possível afirmar que a referida cláusula contribui para o fortalecimento seja do sindicato profissional, seja da categoria representada. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-9103100-84.2003.5.09.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/02/2010). Disponível em: https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/12f3f794e6f7cec6ca851c503ef569a9 . Acesso em: 01 dez. 2021.

TURMAS:
11. "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 458, II, do Código de Processo Civil de 1973 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Recurso de Revista não conhecido. CONVENÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE DEVIDA PELO EMPREGADOR EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO INGERÊNCIA PATRONAL NAS ATIVIDADES DO SINDICATO PROFISSIONAL . 1 . Estabelece o artigo 2º da Convenção n.º 98 da Organização Internacional do Trabalho o princípio da não ingerência das organizações patronais nas organizações dos empregados e vice-versa. 2 . Afigura-se inválida, portanto, cláusula mediante a qual se institui contribuição em favor do sindicato profissional a ser paga pela empresa, porquanto o custeio das suas atividades está diretamente relacionado com a organização, funcionamento e administração do ente sindical. Tal estipulação não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, porquanto fere o princípio da não ingerência, erigido no referido instrumento internacional, ratificado pelo Brasil em 18/11/1952. Precedentes desta Corte superior. 3 . Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE QUE NÃO DECORRE DA RELAÇÃO DE EMPREGO . 1 . " São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego" (Súmula nº 219, III, desta Corte superior). 2 . No caso concreto, a empresa demandada foi condenada ao pagamento de taxa de reversão instituída em norma coletiva, em benefício do sindicato autor. 3 . Por se tratar de controvérsia que não decorre de relação de emprego, aplica-se ao caso concreto a parte final do item III do verbete transcrito. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-81500-84.2008.5.09.0664, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/06/2016). Disponível em: https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/6e00116ff0523a86530a35f4cd124216 . Acesso em: 01 dez. 2021.

12. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. COBRANÇA INDEVIDA. 1. Na espécie, o e. Tribunal de origem reputou nula a cláusula da Convenção Coletiva, segundo a qual as empresas contribuirão para manutenção em favor de seus empregados, associados ou não, para os sindicatos profissionais que manterão um plano básico de assistência médica . Fundamentou que tal prática vai além do poder negocial dos Sindicatos, ao onerar o empregador dos trabalhadores representados pelo Sindicato-autor, impondo-lhes o dever de pagamento de uma contribuição em favor de Sindicato que não é o de sua categoria. 2 . A cobrança de contribuição assistencial de empregados ou empresas não associados ao sindicato respectivo ofende a liberdade de filiação sindical prevista no art. 8º, inciso V, da Constituição Federal, bem como a liberdade de associação prevista no art. 5º, inciso XX, restringindo tais direitos fundamentais. Nesse sentido são os reiterados julgados da SDI-I desta Corte, bem como o Precedente Normativo nº 119/SDC e a OJ 17/SDC. 3 . Diante da consonância do e. acórdão regional com a jurisprudência assente nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Inviolados os arts. 5º, XX, 7º, XXVI, 8º, V, da Lei Maior, e 611 da CLT. Sendo assim, resta inviável o trânsito da revista e, por consequência, o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1028-25.2011.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/08/2013). Disponível em: https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/2a34eb7b5063fd5effb999afe5dd1bfe . Acesso em: 01 dez. 2021.

13. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. GREVE. BONIFICAÇÃO A TRABALHADORES NÃO PARTICIPANTES. CONDUTA ANTISSINDICAL - CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. Diante de potencial violação do art. 6º, § 2º, da Lei nº 7.783/89, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. GREVE. BONIFICAÇÃO A TRABALHADORES NÃO PARTICIPANTES. CONDUTA ANTISSINDICAL - CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. 1. O direito de greve, ínsito ao Estado Democrático de Direito e consagrado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 9º), representa expressão da autonomia privada coletiva, sendo corolário da liberdade e autonomia sindicais (art. 8º da CLT). 2. Por essa razão, o direito comparado e o direito pátrio identificam comportamentos que visem a enfraquecer esse direito e essa liberdade, as chamadas práticas desleais ("unfair labour practices") ou antissindicais. 3. Quanto ao tema, o art. 1º da Convenção 98 da OIT, da qual o Brasil é signatário, dispõe: "Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego". 4. Rememore-se a lição de Oscar Ermida Uriarte, para quem as condutas ou atos antissindicais são "aqueles que prejudiquem indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da atividade sindical ou por causa desta ou aqueles atos mediante os quais lhe são negadas, injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas necessárias ao normal desempenho da ação coletiva" 5. Veda-se, portanto, a discriminação decorrente da expressão da liberdade sindical, da qual é exemplo a greve. Qualquer conduta tendente a mitigar ou obstaculizar o direito (tanto individual quanto coletivo) configura ilícito. 6. Segundo o autor uruguaio referido, são três os grupos de medidas de proteção, que abrangem não só dirigentes sindicais e empregados sindicalizados, mas todos os trabalhadores: preventivas, reparatórias e complementares. Especificamente quanto à greve, a proteção positivou-se, no direito objetivo brasileiro, no art. 6º, § 2º, da Lei nº 7.783/89. 7. Praticado o ilícito, deve o empregador arcar com a reparação, por meio de indenização por danos moral e material (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). 8. No caso concreto, o pagamento de vantagem pecuniária expressiva a trabalhadores que não participaram do movimento paredista evidencia a prática de sofisticada conduta antissindical, com a intenção de frustrar greve. 9. Perpetrada a quebra da isonomia entre empregados (sendo a isonomia protoprincípio da Constituição Federal - art. 5º), tem o trabalhador reclamante direito à mesma bonificação ofertada, em caráter geral, aos empregados não grevistas. Da mesma forma, a discriminação e a ofensa a direito fundamental provocam, "in re ipsa", violação dos direitos de personalidade do reclamante. Assim, também é devida indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-212-68.2017.5.05.0193, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020). Disponível em: https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/2ca41e697cffea0ad91a5f2754fd57cf . Acesso em: 01 dez. 2021.
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