"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." (Redação dada pela lei complementar n. 150 de 2.0154).
A Lei 8112/90 define que:
"Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa."
Classificações:
a) Acidente Típico: O acidente típico ocorre em razão de uma ação
traumática, conhecendo-se perfeitamente o momento da lesão,
ou seja, trata-se de acontecimento brusco, repentino,
inesperado, externo e traumático, ocorrido durante a jornada
de trabalho.
b) Doenças relacionadas ao trabalho:
b.1) Doença Profissional: Lei 8.213/91, "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; (...)"
b.2) Doença do Trabalho: Lei 8.213/91, "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...)
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente."
c) Acidente de Trajeto: Lei 8.213/1991, "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos
desta Lei: (...)
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