CIAT - CADASTRO INTERNO DE ACIDENTE DE TRABALHO - Vínculo RESIDENTE
O CIAT (Cadastro Interno de Acidente de Trabalho) é uma ferramenta para iniciar a investigação dos acidentes de trabalho ocorridos.  Após o cadastro do CIAT, é realizada a investigação do acidente e elaborado o RIAT - Relatório Investigativo de Acidente de Trabalho. Esta análise é muito importante para a instituição, pois fornece informações valiosas que possibilitam que sejam adotadas ações de prevenção, evitando a ocorrência de novos acidentes. 

Atenção: o preenchimento deste formulário (CIAT) não substitui a emissão da CAT (Comunicação de acidente de trabalho). Para verificar o responsável pela emissão da CAT e os prazos para a comunicação do acidente de trabalho, conforme legislação vigente, acesse os fluxos estabelecidos para registro e investigação de acidente de trabalho na UFF em: https://www.uff.br/?q=promocao-e-vigilancia-em-saude (incluir página sobre CIAT / RIAT)
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ACIDENTE DE TRABALHO:
Definições:

A Lei 8.213/91 traz o conceito legal de acidente do trabalho: 

"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." (Redação dada pela lei complementar n. 150 de 2.0154).

A Lei 8112/90 define que: 

"Art. 212.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

        Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

        I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

        II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa."


Classificações:

  a) Acidente Típico: O acidente típico ocorre em razão de uma ação traumática, conhecendo-se perfeitamente o momento da lesão, ou seja, trata-se de acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático, ocorrido durante a jornada de trabalho.

  b) Doenças relacionadas ao trabalho:

  b.1) Doença ProfissionalLei 8.213/91, "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; (...)"

  b.2) Doença do Trabalho: Lei 8.213/91, "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...)

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente."

  c) Acidente de TrajetoLei 8.213/1991, "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos

desta Lei: (...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
(...)."

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