Cadastro de Cliente
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Nome Completo/Razão Social *
Data de Nascimento *
CPF ou CNPJ *
RG ou INSCRIÇÃO ESTADUAL *
E-mail *
Endereço COMPLETO *
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Ponto de Referência
Exemplo: Ao lado da Escola Homero Alves. Casa marrom, de esquina.
Número de telefone *
Será fornecida refeição para prestadora? *
PARA VOCÊ QUE ESTÁ CONTRATANDO O SERVIÇO DE LIMPEZA, É IMPORTANTE QUE VOCÊ FIQUE ATENTO(A) ÀS REGRAS ABAIXO: *
1 – Logo na chegada da prestadora, é fundamental que você direcione e explique onde estão os produtos de limpeza, lixos, baldes, panos e se possível o funcionamento de algum equipamento de limpeza específico caso seja necessário. O fornecimento desses itens são de responsabilidade do cliente.*******************************************************************                                                                                                              2 - Se possível, faça um CHECK-LIST das atividades que a prestadora precisa executar prioritariamente. Limpar em algum lugar específico, dentro de algum armário ou geladeira por exemplo.*******************************************************************                                                                                                                     3 - O tempo de pausa para o almoço da prestadora não entra dentro da carga horária contratada. É opcional o fornecimento da refeição. (marque a opção no cadastro acima).***********************************************************************************                                                                                                                                          4 - A remoção de estofados ou móveis pesados, não poderá ser feita apenas pela faxineira que precisará contar com a ajuda de outras pessoas da casa para que isso seja possível.******************************************************************************                                                                                                                                 5 - A limpeza de lustres sofisticados e cortinas devem ser feitas por empresas especializadas para evitar que sejam danificados.***********************************************************************************************************************                                                                                                                                                                                                     6 - A prestadora não está autorizada a fazer limpeza de vidros e janelas em locais com altura superior a 1,80m (escada de 5 degraus). Tal atividade, por envolver risco de acidentes, deve seguir a Norma Reguladora NR 35.*********************************                                                                        7 - A prestadora não está autorizada a realizar limpeza e/ou lavagem de calçados, tapetes, roupas, toalhas, veículos, animais, casinha de animais e a passar roupa. Tais atividades não se enquadra no serviço oferecido.                                                        Para limpeza de tapetes é necessário orçamento a parte – temos equipe e maquinário especializado para isso.*****************                                                        8 - Dentro do período contratado de serviço, está inclusa a limpeza de blindex de banheiros e mais 2 itens extras de blindex entre portas e janelas. Qualquer limpeza que ultrapasse esses 2 itens, será necessário contratar nossos serviços específicos para limpeza de vidros.
Required
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO RESIDENCIAL E/OU EMPRESARIAL. CONTRATANTE: qualificado(a) de acordo com o cadastro eletrônico realizado no website, doravante denominado “CONTRATANTE” ou “CLIENTE” CONTRATADA: CASA LARANJA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ: 39.315.920/0001-34, localizada na cidade de Franca, estado de São Paulo, na Rua Augusto Marques, 1747, bairro Centro, CEP 14400-480, e-mail atendimento@casalaranja.com.br. Cláusula 01- Considerando que a empresa CONTRATADA é empresa fornecedora de serviços e de mão de obra específica, nas quais estão compreendidos serviços de asseio, conservação através de diaristas,  nas esferas domiciliar e ou empresarial, resolvem pactuar contrato nestes termos: Cláusula 02- O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de limpeza nas dependências do estabelecimento (comercial/residencial) da CONTRATANTE, localizado no endereço mencionado no preâmbulo do presente. As modalidades e locais escolhidos para a prestação dos serviços constarão no cadastro eletrônico realizado no website da empresa. Não é autorizado a mudança de local de prestação de serviço sem autorização da contratada. Tal mudança, sem autorização será interrompido a prestação de serviço, sem devolução do valor.  Cláusula 03 - Quando solicitado pela CONTRATANTE, a CONTRATADA enviará um prestador para realização dos serviços, e que será escolhido pela CONTRATADA, no qual não poderá haver objeção da CONTRATANTE, mesmo que cada serviço demandando seja realizado por prestadores diferentes, mas todos geridos pela CONTRATADA. Cláusula 04 - Os serviços prestados serão executados por prestadores de serviços designados pela CONTRATADA, sem pessoalidade, habitualidade e continuidade do mesmo prestador, competindo à CONTRATADA a destinação do melhor perfil profissional a ser encaminhado aos serviços solicitados pelo CONTRATANTE. Cláusula 05 – Os prestadores de serviços da CONTRATADA alocados para prestação dos serviços contratados apresentar-se-ão devidamente uniformizados para melhor identificação e segurança da parte CONTRATANTE. Cláusula 06 - O trabalho dos prestadores designados pela CONTRATADA será restrito, exclusivamente, aos serviços LIMPEZA, ficando vedada a sua utilização em qualquer atividade de outra espécie que não aquela contratualmente estabelecida, COMO POR EXEMPLO limpeza e/ou lavagem de calçados, tapetes, roupas, toalhas, veículos, animais, casinha de animais e a passar roupa. Tais atividades não se enquadra no serviço oferecido. Para limpeza de tapetes é necessário orçamento a parte – temos equipe e maquinário especializado para isso.  Cláusula 07 – O trabalho dos prestadores de serviços designados pela CONTRATADA perdurará pelo limite temporal contratado, especificado no formulário de contratação, sendo que caso ultrapasse o tempo pré-ajustado, será devido valor pelo tempo excedido à cargo da CONTRATANTE. Cláusula 08 - Compete ao CONTRATANTE comunicar a CONTRATADA a ocorrência de qualquer irregularidade que ocorra na residência, bem como ineficiência, comportamento incompatível com o serviço, danos materiais ou conduta inapropriada da prestadora, apurada a procedência, serão tomadas as devidas providências. Parágrafo primeiro - A CONTRATADA obriga-se a comunicar imediatamente à CONTRATANTE por escrito, caso não seja feito, não nos responsabilizamos por qualquer evento ocorrido. Cláusula 09 - Durante o período da prestação de serviços, todo gerenciamento (prioridades) dos serviços é feito pelo CONTRATANTE, caso não seja feito não nos responsabilizamos por qualquer item que seja limpo. Cláusula 10 - A CONTRATANTE obriga-se a não oferecer, mesmo por vias indiretas, a prestadores ou prepostos ou a, vantagens ou assemelhados. O assédio sobre nossas prestadoras para realização de prestação de serviço sem intermédio da Casa Laranja, acarretará multa de 02 salários mínimos para a prestadora e contratante. Cláusula 11 – Não se estabelece por força deste contrato qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade por parte da CONTRATANTE com relação aos prestadores de serviços que a CONTRATADA empregar na execução dos serviços. Cláusula 12 - A CONTRATANTE fica ciente, que o valor da prestação de serviços pactuado será quitado diretamente à CONTRATADA, sendo vedado o repasse de quaisquer importâncias (seja por meio físico ou digital) aos prestadores de serviços da Casa Laranja, sob pena de se presumir o não pagamento do serviço realizado. Em caso de não pagamento, a CONTRATANTE fica ciente de que a Casa Laranja fará a emissão do boleto referente ao serviço prestado e o posterior envio do título para protesto. Podendo assim, ocorrer a negativação do nome da CONTRATANTE junto aos órgãos de proteção de crédito locais. Cláusula 13 – A CONTRATANTE fica ciente que a prestadora da CONTRATADA não executará serviços de limpeza com características insalubres, como por exemplo, juntada e limpeza rotineira de caçambas de lixo as portas do condomínio, e o mesmo se aplica a cestos de lixos fixos de calçada com uso coletivo, quando em situações fora da normalidade, pois em determinadas ocasiões estes são alvos de andarilhos ou animais em busca de alimentos e materiais de reciclagem. Cláusula 14 - A prestadora da CONTRATADA não executará serviços de limpeza em altura superior a 1,80mts de seus pés, ou seja, do último degrau da escada residencial, conforme determina legislação.  Cláusula 15 - Os prestadores da CONTRATADA não executarão serviços, mesmo que de limpeza, com produtos ácidos ou alcalinos que sejam classificados como insalubres ou perigosos, conforme a FISQP daquele produto. Serão utilizados produtos de uso residencial, todos diluídos e na aplicação correta. Não nos responsabilizamos por quaisquer danos causados ao imóvel oriundo do uso de produtos de limpeza dado a prestadora pelo cliente. Cláusula 16 - O CONTRATANTE é o único responsável pelo fornecimento de materiais e produtos de limpeza, bem como de utensílios e equipamentos para a execução dos serviços, bem como a CONTRATANTE se responsabiliza pela segurança do local onde serão executados os serviços pela CONTRATADA, devendo em tal local serem observadas as normas básicas de segurança. Cláusula 17 - Fica a CONTRATANTE ciente de que deverá ser concedido à prestadora de serviços designada para o seu atendimento, pausa intervalar para descanso e alimentação, sendo 15 (quinze) minutos para atividades de 04 (quatro) a 06 (seis) horas e de 01 (uma) hora para as que suplantarem as 06 (seis) horas diárias, respeitando os limites físicos do ser humano e as particularidades de cada atividade. Cláusula 18 - Todas as informações relacionadas à parte comercial, burocrática, reclamações, sugestões técnicas, cronograma, mudança de carga horária, cancelamento de agendamento, ou qualquer outra informação estratégica deve ser tratada diretamente com a Gestão da CONTRATADA e nunca de forma isolada e prioritária a prestadora. Cláusula 19 – O CONTRATANTE seguirá as instruções da CONTRATADA sobre os termos e normas da empresa, que ficam fazendo parte integrante deste contrato. O tempo de pausa para o almoço da prestadora não entra dentro da carga horária contratada. Valores: carga horária de 04 horas R$ 140,00 – carga horária de 06 horas 160,00 – carga horária de 08 horas R$ 180,00 – carga horária de 9h30m R$ 200,00. Cláusula 20 –Este contrato entrará em vigor na data de sua assinatura pelo prazo de 12 (doze) meses. Cláusula 21 - O presente Contrato poderá ser rescindido, ainda, por qualquer das partes, na ocorrência dos seguintes eventos:    • Descumprimento ou infração de qualquer Cláusula deste Contrato;    • Protesto de título por falta de pagamento, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer uma das partes;    • Caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, cabendo à CONTRATADA receber a importância correspondente aos serviços efetivamente executados. Cláusula 22 - Para a primeira contratação de serviços da Casa Laranja, faz-se necessário o cadastramento deste Termo de Aceite por parte do CONTRATANTE será considerado aceite tácito das condições estipuladas no presente contrato e das políticas de privacidade, inclusive de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto e 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. As obrigações aqui assumidas são de total responsabilidade do CONTRATANTE, sendo vedada sua distribuição e/ou transferência a outrem. Cláusula 23 - Fica eleita a Comarca de Franca/SP, para dirimir qualquer controvérsia, dúvida ou litígio, oriundo do presente Contrato, renunciando as partes a qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. Cláusula 24 - O PRESTADOR de serviços deve observar sempre a cordialidade e agir em conformidade com a ética e bons costumes, em respeito à vida humana, sendo totalmente responsável pelas suas atitudes, em especial as de cunho personalíssimo, devendo responder civil e criminalmente por eventuais condutas inapropriadas.  CASA LARANJA LIMPEZA E SERVIÇOS *
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