ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - VIRTUAL  
Assembleia Geral Extraordinária Virtual para apresentação e aprovação ou não da proposta de Acordo Coletivo de Trabalho apresentada pelo Banco Itaú-Unibanco para firmar Acordo Coletivo de Trabalho referente as Comissões de Conciliação Prévia - CCP.


Principais pontos do Acordo Coletivo:

Cláusula Primeira – DO OBJETIVO
Fica criada a Comissão de Conciliação Voluntária – CCV, composta de dois representantes dos Bancos Acordantes e dois representantes do Sindicato Profissional, com o objetivo de buscar a conciliação e a solução de conflitos trabalhistas envolvendo os ex-empregados dos Bancos Acordantes.

Cláusula Segunda – DA PROIBIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA INTERNA
Não serão constituídas pelos Bancos Acordantes, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, Comissão de Conciliação Voluntária Interna nos moldes do Artigo 625-B da CLT com a finalidade de buscar as soluções extrajudiciais de pendências trabalhistas, envolvendo ex-empregados representados pelas bases sindicais signatárias do acordo.

Parágrafo Único
Caso seja comprovado o desvio da finalidade ou o descumprimento do presente Acordo Coletivo que possam atingir os interesses dos ex-empregados, fica declarada nula a proibição prevista na cláusula segunda deste acordo.

Cláusula Terceira – DA COMPETÊNCIA
A Comissão será competente para buscar a conciliação e a solução de conflitos relacionados aos contratos individuais de trabalho dos ex-empregados, referentes as bases territoriais do Sindicato Profissional.

Parágrafo Primeiro
A Comissão prevista neste Acordo atuará em todos os casos em que os ex-empregados manifestarem o interesse em apresentar suas reivindicações.

Parágrafo Segundo
A atuação da Comissão e seus representantes será restrita às bases territoriais do Sindicato Profissional, sob pena de denúncia do presente Acordo no caso de seu descumprimento, exceto nos casos em que o Sindicato substabelece a prerrogativa da negociação para outra entidade sindical.

Cláusula Quarta – DOS PROCEDIMENTOS
A Comissão prevista neste Acordo tratará as reivindicações apresentadas pelos ex-empregados de qualquer dos Bancos Acordantes. As reivindicações apresentadas serão processadas conforme as regras constantes do Anexo II e III.

Parágrafo Único
Os Bancos Acordantes poderão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento do Termo de Reivindicação, manifestar sua opção de não conciliar em relação à demanda, pondo fim, imediatamente ao procedimento conciliatório.

Cláusula Quinta – DA DOCUMENTAÇÃO
O Sindicato Profissional providenciará o arquivamento dos documentos relativos aos procedimentos de tentativa e de conciliação prévia, onde constarão, dentre os principais documentos, o termo da reivindicação, a ciência dos Bancos Acordantes e o termo de transação extrajudicial, se houver. Os representantes dos Bancos Acordantes terão pleno acesso aos documentos.

Cláusula Sexta – DOS DEVERES DOS EX-EMPREGADOS
Os ex-empregados deverão apresentar suas razões de forma sucinta, objetiva e clara, que justifiquem a procedência do pleito, podendo os Bancos Acordantes exibir documentos, por cópia, para fundamentar suas respostas.

Cláusula Sétima – DOS ATOS CONCILIATÓRIOS
O procedimento conciliatório deverá encerrar-se em até 30 (trinta) dias após a apresentação da reivindicação, salvo se as partes interessadas deliberarem por estipular prazo maior.

Parágrafo Único
Esgotado o prazo, sem acordo, será fornecido ao ex-empregado o termo de conciliação frustrada.

Cláusula Oitava – DO PAGAMENTO DO ACORDO
Efetivada a conciliação, será lavrado o respectivo Termo de Transação Extrajudicial, nos termos do Anexo I, com a discriminação dos compromissos a serem cumpridos pelos Bancos Acordantes. Os Bancos Acordantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para o pagamento das verbas negociadas e para a entrega da cópia da guia para levantamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, se for o caso, nas formas da lei.

Parágrafo Único
As conciliações observarão os parâmetros e procedimentos constantes nos Anexos I, II e III, que integra o presente instrumento.

Cláusula Décima – DO PROCEDIMENTO FACULTATIVO
A busca de conciliação por meio da Comissão será sempre facultativa às partes e aos ex-empregados.

Cláusula Décima Segunda – DA VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

Cláusula Décima Terceira – CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A justiça do trabalho é o órgão competente para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste acordo coletivo.


Sign in to Google to save your progress. Learn more
De acordo com os artigos 7º e 11 da Lei n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados / LGPD, você autoriza que o Sindicato dos Bancários disponha dos seu dados para "aprovação" ou "não" do Acordo Coletivo de Trabalho - CCP ? *
Nome *
CPF *
Número da matrícula funcional *
Você aprova a proposta de Acordo Coletivo de Trabalho referente a CCP apresentada pelo Banco Itaú-Unibanco? *
Submit
Clear form
Never submit passwords through Google Forms.
This content is neither created nor endorsed by Google. Report Abuse - Terms of Service - Privacy Policy