1. O pedido de registro de candidatura
implicará a concordância tácita do candidato em concorrer ao pleito nas condições estabelecidas no Código
Eleitoral.
2. A comprovação do vínculo de qualquer dos segmentos representativos, bem como o
preenchimento dos requisitos exigidos, será realizada pela comissão eleitoral, mediante
consulta à Coordenadoria de Gestão de Pessoas e à Coordenadoria de Registros Escolares.