Carta de Princípios - Rede Não Bata, Eduque
Tendo em vista a vigência do art. 191 da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil no ano de 1990:

“Os Estados-Parte adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.”

Bem como o Comentário Geral emitido pelo Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas em junho de 2006:

“Lidar com o problema da ampla aceitação e tolerância do castigo físico contra a criança e eliminá-lo na família, na escola e em outros ambiente não é apenas uma obrigação dos Estados-Partes da Convenção dos Direitos da Criança; é também uma estratégia fundamental para a redução e prevenção de todas as formas de violência nas sociedades.”

E o relatório do especialista independente da ONU sobre Violência contra Crianças, Paulo Sérgio Pinheiro, apresentado à Assembléia Geral das Nações Unidas em Outubro de 2006:

“(...) Eliminar e produzir uma resposta ao problema de violência contra crianças seja talvez ainda mais desafiante no contexto da família, considerada por muitos como a esfera mais ‘privada’ das esferas privadas. No entanto, o direito da criança à vida, à sobrevivência, ao desenvolvimento, à dignidade e integridade física não terminam na porta de entrada do lar, tão pouco aí terminam as obrigações dos Estados em garantir esses direitos às crianças. (...) Eu conclamo aos Estados que proíbam todas as formas de violência contra crianças, em todos os âmbitos, incluindo os castigos corporais (...)”

Tendo em vista também o art. 227 da Constituição Federal:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

E  o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei Federal, 8069/90.

“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

A lei Federal, 13.010/2014 – Lei Menino Bernardo, que:

“Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”

E considerando que:

os castigos físicos e humilhantes adotados como método educacional por famílias e instituições, constituem uma violação do direito fundamental à vida e à integridade física e psicológica de crianças e adolescentes;

a pretexto de educar as crianças, adultos as submetem a tratamento degradante, indigno ou aterrorizante e que a freqüência e intensidade dos castigos muitas vezes configuram tortura;
essa prática possui raízes profundas na formação da sociedade e na tradição familiar brasileiras,  merecendo atenção especial em programas e políticas públicas nacionais por ser uma violência legitimada e naturalizada em nosso meio;
os índices de ocorrência e prevalência do fenômeno o apontem como um problema de saúde pública;
existe um movimento internacional de direitos humanos pela eliminação de todas as formas de castigos físicos e humilhantes contra crianças (ver o site da “Global Initiative to End All Corporal Punishment of Children” em http://www.endcorporalpunishment.org).
e finalmente, que o Artigo 70-A do ECA, propõe uma série de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes.

Um grupo de organizações comprometidas com a promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil constituíram-se como a REDE NÃO BATA, EDUQUE – uma rede nacional de mobilização da sociedade brasileira sobre o tema dos castigos físicos e humilhantes.

A REDE NÃO BATA EDUQUE trabalha pela implementação da Lei 13.010/2014 e pela adoção de práticas não violentas de educação e cuidado, realizando campanhas de sensibilização e mobilização dirigidas a sociedade em geral e promovendo ações de promoção da participação infanto-juvenil.

A REDE NÃO BATA, EDUQUE tem caráter inclusivo e abrangente, atuando em sinergia com outras redes e iniciativas e/ ou indivíduos que tratam de temas relativos à promoção e proteção dos direitos da infância, em especial, do direito a uma vida livre de qualquer forma de violência.
 
A REDE NÃO BATA, EDUQUE não admite associação com organizações que firam seus princípios, os preceitos da Constituição Brasileira, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e de outras convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, assim como demais legislações vigentes no país.

Confirmo que li e compartilho dos princípios acima enumerados e autorizo a utilização de meu nome (ou da organização que represento) no website e/ ou em outros materiais de divulgação da Rede Não Bata, Eduque como membro da rede.  De igual modo, comprometo-me a, quando falar em nome da Rede, nunca ferir os princípios acima enumerados ou discorrer sobre questões que não tenham sido discutidas anteriormente pela Rede.  

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