Art. 6º Para dar cumprimento ao disposto no
caput do art. 5º desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão desenvolver ações emergenciais por meio de editais,
chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas
para:
I - apoio a produções audiovisuais, de
forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive
aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;
II - apoio a reformas, a restauros, a
manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a
protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou
privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
III - capacitação, formação e qualificação
no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de
produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização
de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação
e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a
observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e
ao desenvolvimento de cidades de locação;
IV - apoio às microempresas e às pequenas
empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de vídeo por demanda
cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta por cento) de
produções nacionais, ao licenciamento de produções audiovisuais nacionais para
exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de produções audiovisuais
nacionais.
(...)
Art. 13. Todos os editais, chamamentos
públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública realizados com base em
recursos oriundos desta Lei Complementar deverão conter alerta sobre a
incidência de impostos no recebimento de recursos por parte de pessoas físicas
e jurídicas, e os entes da Federação deverão reiterar essa informação no
momento da transferência de recursos aos beneficiários selecionados.