EXERCÍCIOS DE PRESCRIÇÃO 
Prof. José Nabuco Filho
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Ariosto foi acusado de ter cometido estelionato (art. 171, CP). O crime se consumou no dia 15/01/2015, o recebimento da denúncia se deu no dia 12/11/2019, a sentença condenatória foi publicada no dia 05/04/2020 e a pena fixada foi de 1 ano e 4 meses. O Ministério Público apelou, visando aumentar a pena e a defesa apelou pretendendo a absolvição. O Tribunal de Justiça negou provimento aos dois recursos, mantendo a condenação e a pena fixada. No dia 1º de novembro de 2021, houve o trânsito em julgado final.  

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Benerval foi acusado de furto qualificado (art. 155, § 4º). O crime se consumou no dia 15/12/2014, o recebimento da denúncia se deu no dia 13/04/2016, a sentença condenatória foi publicada no dia 14/05/2021 e houve desclassificação para furto simples (art. 155, caput) e a pena fixada foi de 1 ano e 8 meses, de reclusão. Não houve recurso do Ministério Público. 

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Pesérfone foi acusada de homicídio culposo na condução de veículo automotor, majorado pela omissão de socorro (art. 302, § 1º, III, Código de Trânsito Brasileiro). O crime se consumou no dia 30/12/2017, o recebimento da denúncia se deu no dia 1º/03/2018, a sentença condenatória foi publicada no dia 12/04/2021 e houve desclassificação para omissão de socorro e pena fixada foi de 6 meses. Não houve recurso do Ministério Público e a defesa apelou visando a absolvição.

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Nêmesis foi acusada de incêndio (art. 250, CP) O crime se consumou no dia 1º/12/20011, o recebimento da denúncia se deu no dia 14/03/2014, a sentença condenatória foi publicada no dia 13/04/2015 e a pena fixada foi de 3 anos e 5 meses. Houve recurso apenas da defesa, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça, que manteve a condenação e a pena. O trânsito em julgado final ocorreu no dia 14/07/2021. A condenada completou 70 anos no dia 20/06/2010.

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Abinaldo foi acusado de ter cometido explosão (art. 251, CP). O crime se consumou no dia 13/10/2010, o recebimento da denúncia se deu no dia 7/04/2019, a sentença condenatória foi publicada no dia 15/5/2020 e a pena fixada foi de 3 anos. O Ministério Público apelou, visando aumentar a pena e a defesa apelou pretendendo a absolvição. O Tribunal de Justiça negou provimento aos dois recursos, mantendo a condenação e a pena fixada. No dia 23 de outubro de 2021, houve o trânsito em julgado final.

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Sizenando foi acusado de ter cometido estelionato (art. 171, CP). O crime se consumou no dia 2/03/2015, o recebimento da denúncia se deu no dia 30/01/2017, a sentença absolutória foi publicada no dia 20/03/2019. O Ministério Público apelou, visando a condenação. O Tribunal de Justiça, em julgamento no dia 20/09/2021, deu provimento ao apelo ministerial e condenou o réu a pena de 2 anos de reclusão. 

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Palimércio tinha 21 anos quando cometeu um crime de falsificação de documento público (art. 297, CP). O crime se consumou no dia 23/05/2016, o recebimento da denúncia se deu no dia 13/07/2020, a sentença condenatória foi publicada no dia 15/05/2021 e a pena fixada foi de 2 anos de reclusão. Nenhuma das partes recorreu.

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Menelau foi acusado de ter praticado sequestro contra sua filha (art. 148, § 1º, I, III e IV, CP). Segundo a acusação ele a manteve presa no porão de sua casa, durante 7 anos. A menina foi libertada no dia 23/02/2018, o recebimento da denúncia se deu no dia 23/11/2020, a sentença condenatória foi publicada no dia 14/07/2021 e a pena fixada foi de 4 anos. Apenas o réu interpôs apelação, transitando em julgado para a acusação no dia 13/07/2021.

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Joanércio cometeu crime de roubo (art. 157, caput, CP) no dia 02/03/2011, o recebimento da denúncia se deu no dia 14/07/2011, a sentença condenatória foi publicada no dia 12/02/2013  e a pena fixada foi de 4 anos. Após o cumprimento de 2 anos de pena, no dia 10/08/2016, ele saiu da penitenciária, onde cumpria pena em regime semiaberto, para a saída do dia dos pais, e não retornou até hoje. *
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Bonapércio, dois dias depois de completar 18 anos, cometeu crime de extorsão (art. 158, caput, CP). O crime se consumou no dia 10/10/2012, o recebimento da denúncia se deu no dia 12/02/2013, a sentença condenatória foi publicada no dia 12/05/2018 e a pena fixada foi de 4 anos. A defesa apelou, alegando que houve nulidade. O Tribunal de Justiça não deu provimento ao apelo da defesa e manteve a pena fixada. A defesa interpôs Recurso Especial e o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no dia 14/03/2021, deu provimento ao Recurso Especial da defesa para anular o processo desde a instrução. O processo chegou em 16/11/2021 à vara de origem. 

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Xerxes foi acusado de ter cometido crime de homicídio qualificado (art.121, § 2º, CP). O crime se consumou no dia 12/02/2008, o recebimento da denúncia se deu no dia 30/08/2012. No dia 24/03/2015 o réu foi pronunciado. Inconformado com a pronúncia, interpôs recurso em sentido estrito. No dia 18/04/2017 o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da defesa, confirmando a pronúncia. A defesa, então, interpôs Recurso Especial e o Superior Tribunal de Justiça, no dia 14/02/2019, negou provimento ao recurso. O réu, já com 71 anos, foi julgado pelo Tribunal do Júri no dia 13/11/2021. Os jurados entenderam que ele não agiu como dolo de matar, razão pela qual ele foi condenado por lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP) e a pena fixada foi de 4 anos de reclusão. 

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