Pelo presente termo de responsabilidade DECLARO estar ciente de que deverei destinar apenas os resíduos da construção civil e ou resíduos resultantes da supressão ou poda de arvores, jardinagem, folhas e ervas daninhas nos termos da Lei Complementar Nº1520/2019 Art. 28 e 29 Capítulo III – DA AUTORIZAÇÃO E DO USO DE CAÇAMBAS e Art. 32 Capítulo IV – DA LIMPEZA DOS QUINTAIS E TERRENOS. O descumprimento das regras deste termo implica em multa prevista na Lei citadaArt. 212 Capítulo VI – DAS MULTAS: “Na infração de qualquer dispositivo deste Código, relativo à prestação de serviços de remoção de lixo, entulho e outros detritos através de caçambas será imposta a multa correspondente a 40 (quarenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), equivalente a R$520,00 (Quinhentos e vinte reais).“
É expressamente proibido misturar os
resíduos na mesma caçamba e ou destinar resíduos não permitidos por este termo
de responsabilidade. Da mesma forma, estou ciente que: A deposição de lixo de
construção ou reforma, entulhos ou outros quaisquer materiais similares nas
calçadas, vias ou demais logradouros públicos, e em terrenos baldios no
Município não será admitida, sendo que o descumprimento ensejará aplicação de multa,
conforme estabelecido no Art. 32 da
Lei 1520/2019.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1520, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019. Institui o Código de Postura do município de Ribeirão Corrente e dá outras providências.
Capítulo IV – DA LIMPEZA DOS QUINTAIS E TERRENOS
Art. 32 É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados.
§ 1º. A proibição do caput é extensiva às margens de rodovias federais, estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais.
§ 2º. O infrator incorrerá em multa.
§ 3º. A multa será aplicada, pela mesma infração e com idêntico valor, a quem determinar o transporte e o depósito de lixo ou resíduo e ao proprietário do veículo no qual for realizado o transporte.
§ 4º. Quando a infração for de responsabilidade do proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, este terá cancelado a licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo da multa cabível.
Isto posto, declaro e afirmo estar ciente de todos os itens citados, onde será de minha responsabilidade a disposição dos resíduos nas caçambas. Frisando a proibição de quaisquer tipos de lixo que não seja de construção civil ou árvores.