É expressamente proibido o espancamento, a realização de estocadas/ ferroadas, o chicoteamento, a sujeição a carregamento de pesos excessivos ou qualquer outro ato que implique em abuso ou maus-tratos de animais;
É proibido a venda, o fornecimento ou a entrega, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, de bebida alcoólica a criança ou adolescente, ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica;
É proibido a utilização de facas, canivetes ou qualquer arma branca, salvo quando necessária à atividade dos carreiros, devendo os responsáveis manter os materiais armazenados no respectivo carro de boi durante todo o evento;
É proibido a utilização de som automotivo ou outro instrumento sonoro capaz de perturbar o sossego e tranquilidade alheia em qualquer local do evento, mesmo quando este estiver acompanhando o carreiro;
Caso constatado a violação de quaisquer regras acima o infrator será identificado, e estará sujeito às penalidades da lei.
O carreiro é responsável pelo peso transportado no carro, bem como com a saúde e segurança dos animais. É responsabilidade do carreiro recolher o lixo no acampamento, apagar o fogo de fornalhas ou fogueiras.
Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção de três meses a um ano e multa.