19 - Segundo a Lei 195, de 08 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo) em
seu Art. 8º, § 1º Os recursos previstos neste artigo serão destinados
a ações emergenciais direcionadas ao
setor cultural por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de
bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras formas de seleção
pública simplificadas para:
I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de
economia solidária;
Tendo como definição destes termos:
Lei N° 17.702, de 22 de janeiro de 2019
Art. 3º Considera-se compatível com os princípios da economia solidária
as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de
serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, tendo por base os
princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão
democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas
coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e
sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a
valoração do ser humano, do trabalho, da cultura, com o estabelecimento de
relações igualitárias entre diferentes
LEI Nº 18.093, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Parágrafo único. Para efeitos desta
Lei economia criativa é o conjunto de atividades e negócios, baseados no
capital intelectual e criativo, que gera valor econômico
Considerando as definições acima, a
atuação cultural da empresa está relacionada a: