Prezado(a) Coordenador(a),
Favor realizar a leitura das informações abaixo antes de preencher a carta de apresentação do projeto.Abaixo estão elencados alguns questionamentos complementares às informações apresentadas no projeto básico e no plano de trabalho, documentos que devem ser enviados ao e-mail da Comissão de Avaliação de Projetos de Inovação do IF Goiano (CAPI),
capi@ifgoiano.edu.br, juntamente com o preenchimento desta carta.
As informações disponibilizadas serão utilizadas para avaliação de sua proposta pela Comissão e por outras instâncias do IF Goiano (PROPPI, Agência IF Goiano, Coordenação Geral de Convênios e Contratos de Inovação Tecnológica – CGCCP-REI, NIT-IF Goiano e Procuradoria Federal), conforme requisitos a instrução processual, seguindo o parecer 001/2019/CPCTI/DEPCONSU/PGF/AGU - Item 40.
Destacamos que a presente carta de apresentação é documento obrigatório a ser anexado aos autos do processo eletrônico SUAP.
Att.
Comissão de Avaliação de Projetos de Inovação (CAPI-IF Goiano)
Agência IF Goiano de Inovação Tecnológica
ORIENTAÇÕES:
I.2.8) ALGUMAS NOTAS DISTINTIVAS ENTRE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS E ACORDO DE PARCEIRA PARA PD&I
99. Considerando a relevância dos instrumentos jurídicos previstos na Lei de Inovação, oportuno que se tracem as principais características distintivas do contrato de prestação de serviços técnicos especializados em relação ao acordo de parceria para PD&I.
100. O acordo de parceria é instrumento jurídico que poderá ser firmado entre ICTs e instituições públicas ou privadas para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, serviço, produto ou processo.
101. Há atuação conjunta na pesquisa, união de esforços, unicidade de interesses. Em geral, não há transferência de recursos, mas, quando o há, originam-se do parceiro privado. A pesquisa e desenvolvimento objetivam, primordialmente, à obtenção de inovação ou criação, o que pode ou não acontecer, haja vista a imprevisibilidade dessa atividade. Em havendo resultados passíveis de proteção pela propriedade intelectual, haverá cotitularidade entre os parceiros. O capital intelectual eventualmente atuante nos projetos de pesquisa poderá receber bolsa, que é doação e serve de incentivo à atividade de pesquisa. Nessa mesma linha, LESLIE DE OLIVEIRA BOCCHINO (et al):
“O Acordo de Parceria (...) é a forma melhor adequada de tratamento da relação entre a IFES e uma instituição pública ou empresa privada, que tenha por objeto a pesquisa e o desenvolvimento com vistas a uma criação, a uma novidade, à inovação. São parceiros ou partícipes. Não figuram como partes. Querem o mesmo objetivo. Atuam no mesmo sentido, cada qual com o que dispõem. De um lado, quem reúne condições para desenvolver a pesquisa, porque possui recursos humanos, instalações físicas, laboratórios apropriados para tal. E, no outro lado, encontra-se quem possui especial interesse nos resultados da pesquisa, e propõe-se a aplicar recursos financeiros na empreitada, a qual, não se há de negar, poderá se constituir negócio de risco.”
102. Noutro sentido anda o contrato de prestação de serviços, em que a ICT é demandada a executar determinada tarefa, ou a empreender determinada pesquisa, mediante contraprestação. Tratam-se de interesses distintos e contrapostos, não há atividades conjuntas de pesquisa, o que traz implicações, v.g., na remuneração dos servidores (eventualmente) envolvidos nas atividades, e também na titularidade dos resultados.
103. Tratam-se, com efeito, de instrumentos jurídicos com pressupostos, características e finalidades distintos. E, conquanto possam eventualmente ser confundidos diante de uma situação concreta, deve-se empreender com o máximo de cautela para que isso não ocorra.
Fonte: COLETÂNEA DE PARECERES E INSTRUMENTOS JURÍDICOS DO MARCO LEGAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (CT&I)
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
CÂMARA PERMANENTE DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CP-CT&I
Versão II (beta 2) Junho de 2020 (Página 425)