FORMULÁRIO
ADOÇÃO E CASTRAÇÃO - PROJETO AMIGOS DA ZOONOSES-DF
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DATA DA ADOÇÃO *
MM
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DD
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YYYY
NUMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO ANIMAL (está na ficha de adoção) *
Observação, no caso da adoção de um filhote que estava em lar temporário, identifique a mãe do filhote:
FELINO OU CANINO *
SEXO *
IDADE APROXIMADA *
PORTE DO ANIMAL (Caso seja filhote, marque o tamanho da mãe dele) *
DESEJA CASTRAR PELA VAGA GRATUIRA DO IBRAM? *
NOME COMPLETO DO ADOTANTE *
CPF *
RG *
ÓRGÃO DE EXPEDIÇÃO *
E-MAIL (o IBRAM fará contato por e-mail) *
TELEFONE E NÚMERO DE WHATSAPP (Caso surja  uma emergência) *
ENDEREÇO QUE O ANIMAL VAI RESIDIR *
CEP
CIDADE
me comprometo: (I) levar o animal a um veterinário regularmente para eventuais vacinas, vermifugação ou em caso de doença, visando assegurar a saúde do animal; (II) dar abrigo adequado, local limpo e seco, com espaço suficiente para a sua vida saudável, não o prendendo em correntes por mais de 4 horas diárias; (III) dar alimentação adequada de acordo com a espécie e idade; e (III) realizar a castração ou tomar medidas preventivas (não usar a vacina anti-cio) para controle populacional, evitando abandono de animais nas ruas.

Através da Diretoria de Vigilância Ambiental de Zoonoses, passo a tomar conhecimento que a omissão na guarda de animais é crime previsto no artigo 31 da Lei das Convenções Penais (Decreto Lei n° 3.688 de 03 de outubro de 1941) e o artigo n°1.527 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil do dono ou do detentor pelos dados causados por animais. Lei 2095 de 29 de setembro de 1988-DF, regulamentada pelo Decreto 19.988 de 30 de dezembro de 1988 art. 3° (dos deveres) – os proprietários são responsáveis pela manutenção dos animais em boas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, pela remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas, bem como pelos danos que causem a terreiros. Art 6° - os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los periodicamente contra raiva e outras doenças. Art 11 – § 1° - (das proibições) – é permitida a permanência de cães nas vias de logradouros quando conduzi-los com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários a mantê-los sob controle. Art 11 II § 2° cães de grande porte, destinados à guarda ou ataque, usarão focinheira quando transito de livre acesso ao publico. Art 13 – é proibido abandonar animais em área pública ou privada em âmbito nacional. Art 15 – Será apreendido o animal que: I – for encontrado em via e logradouros públicos; II – for reconhecido como agressor habitual; III – seja suspeito de estar acometido a raiva; V – tenha mordido alguém ou provocado lesões a terceiros. O Decreto 17.156 de 16 de fevereiro de 1996 Art 10° - é proibido lançar alimentos para animais nas vias logradouros públicos.  

Além disso, fico a disposição da justiça, se assim for requerido por órgãos competentes em todos os assuntos que envolvam a vida deste animal, desde informações até possível devolução do mesmo.

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Obrigada, caso tenha marcado SIM na opção para castração, a vaga será solicitada ao IBRAM e em breve entraremos em contato.
Em até 30 dias publicaremos a autorização em nosso site. Verifique o seu e-mail e a caixa de SPAM.
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