me comprometo: (I) levar o animal a um veterinário regularmente para eventuais vacinas, vermifugação ou em caso de doença, visando assegurar a saúde do animal; (II) dar abrigo adequado, local limpo e seco, com espaço suficiente para a sua vida saudável, não o prendendo em correntes por mais de 4 horas diárias; (III) dar alimentação adequada de acordo com a espécie e idade; e (III) realizar a castração ou tomar medidas preventivas (não usar a vacina anti-cio) para controle populacional, evitando abandono de animais nas ruas.
Através da Diretoria de Vigilância Ambiental de Zoonoses, passo a tomar conhecimento que a omissão na guarda de animais é crime previsto no artigo 31 da Lei das Convenções Penais (Decreto Lei n° 3.688 de 03 de outubro de 1941) e o artigo n°1.527 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil do dono ou do detentor pelos dados causados por animais. Lei 2095 de 29 de setembro de 1988-DF, regulamentada pelo Decreto 19.988 de 30 de dezembro de 1988 art. 3° (dos deveres) – os proprietários são responsáveis pela manutenção dos animais em boas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, pela remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas, bem como pelos danos que causem a terreiros. Art 6° - os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los periodicamente contra raiva e outras doenças. Art 11 – § 1° - (das proibições) – é permitida a permanência de cães nas vias de logradouros quando conduzi-los com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários a mantê-los sob controle. Art 11 II § 2° cães de grande porte, destinados à guarda ou ataque, usarão focinheira quando transito de livre acesso ao publico. Art 13 – é proibido abandonar animais em área pública ou privada em âmbito nacional. Art 15 – Será apreendido o animal que: I – for encontrado em via e logradouros públicos; II – for reconhecido como agressor habitual; III – seja suspeito de estar acometido a raiva; V – tenha mordido alguém ou provocado lesões a terceiros. O Decreto 17.156 de 16 de fevereiro de 1996 Art 10° - é proibido lançar alimentos para animais nas vias logradouros públicos.
Além disso, fico a disposição da justiça, se assim for requerido por órgãos competentes em todos os assuntos que envolvam a vida deste animal, desde informações até possível devolução do mesmo.