O cadastro de servidor (a) neste banco não gera expectativa de direito para a redistribuição de cargo ocupado.
Ademais, não existem prazos e nem previsões sobre a abertura de processo para a citada movimentação, pois essa ação caberá, tão somente, a conveniência e a oportunidade do Instituto Federal da Bahia (IFBA). Havendo interesse da administração,
a reitoria ou
o campus abrirá o devido processo legal e buscará contato com o (a) interessado (a) para consultá-lo (a) sobre a continuidade dos autos e da respectiva redistribuição do cargo ocupado.
De acordo com a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.723, de 19 de dezembro de 2022:
"Art. 7º Fica vedada a redistribuição de cargo efetivo ocupado:
I - por servidor em estágio probatório;
II - quando houver autorização ou concurso público em andamento ou vigente para preenchimento dos respectivos cargos, independentemente de classe, padrão ou nível de especialização; e
III - como pena disciplinar ou para atender a interesse exclusivo do servidor.
Art. 8º Fica vedada a redistribuição de pessoal do quadro em extinção da União nos termos do art. 17, §5º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018" (grifo nosso).
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sgp/sedgg/me-n-10.723-de-19-de-dezembro-de-2022-452391252