CADASTRO DOS ESPAÇOS CULTURAIS
O que diz a Lei? Art.7°, § 1°: “Farão jus ao benefício previsto no caput os espaços culturais e artísticos, micro e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, devendo comprovar sua inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros: I – Cadastros Estaduais de Cultura; II – Cadastros Municipais de Cultura; III – Cadastro Distrital de Cultura; IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura; V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura; VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic); VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab); VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na Unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.” Art. 7°, § 2°:"
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1. Linguagem artística *
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9. Nome do mantenedor
10. Endereço da instituição   *
11.  Endereço eletrônico da instituição *
12. Contatos telefônicos *
13. Contato via WhatsApp
14. Quais são as suas páginas nas redes sociais (Facebook/Instagram/Youtube)?
15. Sob as penas da lei, declaramos: *
16. *Termo de consentimento livre e esclarecido* Agradecemos a sua colaboração e ressaltamos que a sua participação é voluntária, não havendo penalidades decorrentes de sua desistência, a qualquer momento. Os dados coletados serão tratados sempre de forma agrupada, protegendo a identidade de respondentes, profissionais ou organizações. Todos os dados serão armazenados e ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, vinculada à Prefeitura de Mutuípe-Ba. Ao finalizar este cadastro, você declara ter lido e entendido todas as informações e indica que concorda. *
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