Nos termos do ponto 4 do Artigo 18º do Decreto Regulamentar nº 26/2012, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 37, de 21 de fevereiro de 2012, a observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira.
Para efeitos de observação de aulas, o/a avaliador(a) externo/a não deve faltar a atividades letivas, o que deve ser levado em conta pelo/a avaliado/a na sua proposta de calendarização.
Este formulário de comunicação deverá ser preenchido pelo avaliador externo. A informação recolhida será partilhada com os diretores dos AE/ENA do avaliador e do avaliado.